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16 de Junho de 2024
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    Juiz de Novo Progresso decreta a prisão de 13 pessoas investigadas na Operação Arcanjo

    há 14 anos

    O juiz José Admilson Pereira, titular da Comarca de Novo Progresso, decretou a prisão preventiva de 13 pessoas que estão sendo investigadas por suposto envolvimento com tráfico de entorpecentes, bem como a busca e apreensão em residências e locais apontados pela Polícia Civil e Militar, que funcionam como pontos de armazenamento e comercialização de entorpecentes. A ação policial recebeu o nome de Operação Arcanjo, e visa o combate ao tráfico de drogas no município.

    As prisões foram requeridas pelas Polícias Civil e Militar que argumentaram a a existência de fatos considerados graves referentes ao crime de tráfico de entorpecentes que continuam a ocorrer no Município, com indícios de participação das 13 pessoas relacionadas, conforme apontam a apuração policial, ordens e relatórios de missão. As Polícias alegaram ainda a suposta presença de outros crimes diretamente relacionados, tais como: associação ao tráfico de entorpecentes, homicídio, ameaça, formação de quadrilha ou bando, furto, corrupção de menores e receptação.

    O magistrado ressaltou que há muito vem chamando a atenção das autoridades do Poder Executivo, para a deficiência de vigilância da fronteira de Novo Progresso com o Estado de Mato Grosso, que por sua vez, faz fronteira com a Bolívia. Isso facilita em muito a entrada e comercialização de entorpecentes nesta Comarca, com reflexos altamente negativos em todo o Estado do Pará.

    A medida de prisão preventiva foi acatada pelo magistrado levando em consideração ter a autoridade policial demonstrado forte indícios de autoria e materialidade, bem como a violação da saúde e ordem pública e o elevado grau de periculosidade das condutas dos representados.

    Os representados pela Polícia Civil que tiveram suas prisões decretadas foram Ana Patrícia dos Santos, Eudes Freitas de Melo, Valdecy Salú da Silva, Isidoro Ribeiro dos Santos, Valber dos Santos Lima, Willin do Nascimento Sousa, Evandro Cavalcante Silva, Revilson Cirino dos Santos, Otaniel Alves de Sousa, Luiz Manoel Ferreira, e outras três pessoas conhecidas como Grande, Bernardo

    e Junior Rene. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira o despacho do magistrado

    Vistos, etc. I

    Trata-se de Representação de Prisões Preventivas c/c Buscas e Apreensões, formulada pelo Delegado de Polícia Civil contra os Representados acima nominados, devidamente qualificados nos autos.

    A operação policial foi denominada de Operação Arcanjo.

    A Autoridade Policial relata fatos gravíssimos pertinentes ao crime de tráfico de entorpecentes que continuam a ocorrer fortemente nesta Comarca com indícios de participação dos Representados, em conformidade com a apuração policial, ordens e relatórios de missão, havendo, também, a presença de outros crimes diretamente relacionados, tais como: associação ao tráfico de entorpecentes, homicídio, ameaça, formação de quadrilha ou bando, furto, corrupção de menores e receptação.

    Deveras, este Magistrado vem há muito tempo chamando a atenção das autoridades do Poder Executivo para a imensa deficiência de vigilância da fronteira deste Município de Novo Progresso com o Estado do Mato Grosso, que por sua vez faz fronteira com a Bolívia. Isso facilita em muito a entrada e comercialização de entorpecentes nesta Comarca, com reflexos altamente negativos em todo o Estado do Pará. II

    Sabemos que a custódia preventiva é uma medida de natureza cautelar, extrema e excepcionalíssima, devendo ser adotada unicamente nos casos expressos em lei, pois não se trata de um poder discricionário do Juiz, ademais culmina com a segregação de um indivíduo até então considerado inocente, podendo esta medida trazer-lhe consequências irreversíveis, principalmente se, ao final do processo, o réu for considerado inocente.

    O artigo 312, do CPP, preconiza o seguinte: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    E nesse diapasão o legislador ordinário estabeleceu no art. 282 do Código de Processo Penal que à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

    No caso em tela o Delegado de Polícia Civil demonstrou fortes indícios de autoria e materialidade, bem como a violação da saúde e ordem pública e o elevado grau de periculosidade das condutas dos Representados.

    Tal situação impõe a necessidade das segregações cautelares, pois as condutas revelam-se como afrontosas e indignas a saúde e ordem pública, aos preceitos constitucionais e legais de respeito à vida.

    As buscas e apreensões fazem-se necessárias nas residências e locais apontados pela autoridade policial, as quais funcionam como pontos de armazenamento e comercialização de entorpecentes. III

    Isto posto, diante dos esposados fundamentos, com fulcro no art. 312, do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de todos os Representados, nominados e qualificados nos autos.

    Determino a expedição dos competentes Mandados de Prisões Preventivas c/c Buscas e Apreensões.

    Dê-se ciência à Presidência e Corregedoria do TJE/PA da Operação Policial, denominada Operação Arcanjo, devidamente autorizada por este Magistrado e que ocorrerá na manhã do dia 24 de novembro de 2010, com determinações de prisões preventivas e busca e apreensões, visando a coibir o intenso tráfico de drogas nesta Comarca e outros crimes co-relacionados nos autos.

    REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

    Novo Progresso-PA, 23 de Novembro de 2010.

    José Admilson Gomes Pereira

    Juiz de Direito Titular

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