Juiz diz que alarde faz mais mal do que abuso a criança
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão que havia afastado a presunção de violência no julgamento de um acusado de abusar sexualmente de uma menina de cinco anos. A decisão havia sido tomada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores do TJ gaúcho entenderam que não houve violência já que a criança não foi forçada a ir até o lugar onde ocorreu o abuso.
O voto da relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, foi acompanhado por unanimidade. A Turma restabeleceu a condenação de primeiro grau, mas afastou o enquadramento na Lei dos Crimes Hediondos, que aumenta a pena pela metade. Assim, a condenação deve ficar nos seis anos (em primeira instância o total chegou a nove anos) de reclusão em regime fechado.
A decisão dos desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJ gaúcho foi considerada “uma verdadeira aberração jurídica” pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo.
Segundo a denúncia, no dia 19 de julho de 2003, Edison Ricardo da Silva Reinheimer abusou sexualmente de uma menina de cinco anos dentro da Igreja Evangélica Batista Betel, em Porto Alegre, onde ele é assistente. Reinheimer é acusado de ter apalpado parte íntimas da criança e feito sexo oral nela.
Em primeira instância, foi condenado a nove anos de prisão em regime fechado, mas a defesa recorreu e o TJ gaúcho reduziu a pena para dois anos, suspendendo condicionalmente por quatro anos. Em seu voto, o relator, desembargador Sylvio Baptista, considerou que a pena para o crime de atentado violento ao pudor, de seis a 10 anos de reclusão, prevista no artigo 214 do Código Penal, era “exagerada” e seria “injusto” punir o réu com nove anos de prisão.
“A ação, cometida pelo réu contra a vítima, não teve uma repercussão tão danosa que exigisse uma punição exemplar”, escreveu o relator. “Tenho a impressão de que o dano psicológico não foi tão intenso, tão marcante que determinasse, repito, uma reprimenda rigorosa”. Baptista acrescentou: “ainda que se afirme certo desgaste psicológico, penso que ele se deve muito mais as atitudes dos adultos, tratando o assunto com grande alarde, que propriamente à ação do agente”.
O desembargador afastou a presunção de violência no crime. Pelo artigo 224, alínea a, “presume-se violência se a vítima não é maior de 14 anos”. Baptista, no entanto, entendeu que, embora a “tenra idade da criança”, ela “foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. Para ele, “a prática do ato libidinoso, deste modo, deu-se, vamos assim dizer, com o consentimento da criança. Ela foi seduzida e não violentada”.
Com ess...
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