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16 de Junho de 2024
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    Juiz do TJPB não concede majoração de pensão alimentícia e fixa prazo para o término da concessão do beneficio

    O desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) disse, em julgamento de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, que marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com moderação, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. Com este entendimento, a Primeira Câmara Cível do TJPB fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor, e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

    Conforme os autos da Ação de Divórcio, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, e ainda requerendo o aumento do valor da pensão fixada para a criança. A ex-mulher argumentou que o valor arbitrado não supre todos os seus gastos e os do menor, e também alegou que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros,além de participação em empresa de promoção de eventos.

    A mulher ainda justificou o pedido por estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.

    Depois de analisar as razões do agravado e os documentos que incluem o caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo com este contexto foi constatado que a condição financeira do homem não era tão privilegiada que ensejasse a dilatação do valor da pensão. Com isso, o relator não admitiu a dilação probatória minuciosa do caso e reiterou que a suplicante não comprovou que a pensão arbitrada é pequena e que não corresponde aos ganhos do suplicado.

    O relator observou que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, e acrescentou que é justo conferir à antiga companheira um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando alimentos de forma temporária.

    Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM/SP), a decisão é correta, mas ele entende ser importante analisar o caso concreto, pois não se deve ser radical no posicionamento de negativa de alimentos para cônjuge jovem ou conceder uma pensão de valor elevado. Com isso, o equilíbrio deve ser levado em consideração para solucionar estes casos. “Os alimentos para cônjuges e companheiros não são mais concedidos de forma indefinida, mas sim temporária. O prazo varia com a idade da pessoa, pois o mesmo deve servir para permitir que a mesma se recoloque no mercado de trabalho e isso pode ocorrer entre 6 meses e 2 anos, dependendo do caso concreto”, afirma.

    Christiano Cassettari explica ainda que, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão deve ser calculado de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

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