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2 de Maio de 2024

Juiz do Trabalho da Bahia afasta aplicação da Reforma Trabalhista em ações já iniciadas

Publicado por Camila Vaz
há 6 anos


A Reforma Trabalhista não pode ser aplicada em processos que já foram iniciados e com instrução, antes da sua vigência. Esse foi o entendimento do juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador. Para ele, a lei tem aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo, para garantir a estabilidade e segurança dos processos.

A decisão foi tomada com base na teoria do “isolamento dos atos processuais”, que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos legais vigentes que demonstram o seu acolhimento pela legislação (CLT e CPC). ”Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal”, afirmou o juiz.

Segundo ele, que fundamentou sua decisão também em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos. O entendimento foi explicitado em um caso que envolve um empregado contratado como servente e que exercia função de motorista. Segundo Murilo Carvalho, ficou comprovado que o servente trabalhava como motorista. O magistrado determinou que fossem pagas as diferenças de salário e seus reflexos (13º salário, férias e FGTS).

O juiz indeferiu, no entanto, o pagamento de multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, que foram pagas dentro do prazo, ainda que calculadas com base no salário antigo. Com base na Súmula 331 do TST, também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar a execução do contrato de trabalho (terceirização).

Fonte: jurisbahia

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20 Comentários

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A pretensa reforma trabalhista, embora necessária se transformou em algo inusitado.

Parece que somente se pensou em tirar dos "empregados" em detrimento dos "empregadores" suas garantias básicas.

Há realmente, uma grande dúvida: onde está a razão? continuar lendo

E quais garantias básicas foram tiradas? continuar lendo

Por exemplo, a de "perceber" um salário que seja suficiente para se manter. Recebendo o correspondente às horas trabalhadas (em relação ao mínimo - por hora) e pagar o mínimo (mensal) ao INSS para se aposentar.

O trabalho intermitente, nos nosso meio, da maneira como foi criado não traduz emprego, ganho para subsistência. continuar lendo

Dr. Ricardo, a regra do salário mínimo não foi alterada. Não culpe a Reforma em função deste argumento.

Já o trabalho intermitente ainda sequer há dados para dizer se traduz ou não em emprego. Só o tempo dirá. continuar lendo

Sr. Marcelo a regra do mínimo foi alterada sim. Ora se no trabalho intermitente , como demonstro abaixo, um trabalhador recebe R$ 35,60 por uma jornada de 8 hs de trabalho e portanto R$ 712,00 ao final de 20 dias de trabalho. Claro que se o senhor concorda com trabalho escravo este mesmo trabalhador receberá R$ 1068,00 se trabalhar 30 dias seguidos, sem descanso, sem hora de almoço e pagando transporte que , em uma cidade como o Rio , não sairá por menos de R$ 204,00 . Matemática é uma ciência exata e espero que o senhor raciocine sobre esta premissa...
https://www.revistaforum.com.br/2017/10/27/franquia-de-fast-food-anuncia-vaga-de-trabalho-porr445-hora/ continuar lendo

Sra. Cristina, a regra do salário mínimo não foi alterada pela reforma trabalhista, até porque ela não tem sequer competência para isso.

Não é uma questão de trabalho escravo o pagamento por hora, como no exemplo citado.

Bons estudos. continuar lendo

Dr. Marcelo B

A regra do Salário Mínimo não foi alterada?

Então por favor explique a uma pessoa que ganhava, obrigatoriamente um salário mínimo, e agora com base em uma jornada "diferenciada" ganha apenas uma parte do salário mínimo.

Necessita o "infeliz" então, ter dois ou três empregos para viver em detrimento de um empregador ineficiente, em um sistema ineficiente, em um pais onde o governo é pífio e ineficiente, profundamente ligado a conluios e acertos de gabinete, não voltado para o povo. continuar lendo

Ricardo, poderia me falar qual o artigo que alterou a a regra do salário mínimo?

Explico com prazer. Antes da reforma trabalhista não existia nenhuma "obrigatoriedade" em se pagar o salário mínimo. Vou exemplificar: um professor que trabalha por hora. Se ele trabalhar apenas uma hora diária em uma escola, uma vez por mês, ele tem que receber um salário mínimo por isso? A resposta é evidente: NÃO.

Isso antes da Reforma Trabalhista já era assim. Após a Reforma, pasme ou não, continuou assim.

Agora, se o "infeliz" vai precisar de 2 ou 3 empregos ou não, se o governo é pífio ou não, etc, não são questões jurídicas. continuar lendo

Mais um caso de manifesta prevaricação de um militante fantasiado de juiz.

Isolamento dos atos processuais serve tão somente para atos processuais pretéritos.

NUNCA para atos processuais presentes e futuros. Vide Art. 14 do CPC, e Art. 6º da LINDB.

Como a reforma da CLT não trouxe regra de transição diversa (a exemplo da Lei de Recuperação Judicial), prevalece aquela determinada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Que seja denunciado ao CNJ e devidamente advertido. continuar lendo

Prevaricação por adotar corrente jurídica diversa da que o senhor entende por correta? Qual é o interesse pessoal do juiz em tal adoção? Será que ele na verdade também seria empregado de alguma empresa privada e se sentiria incomodado com tal situação? continuar lendo

Mais um advogado que que Prestou Concurso pra Juiz e não passou.
Agora quer bancar o paladino por mera dor de cotovelo. continuar lendo

E nem poderia ser diferente. Retroagir é ferir direitos adquiridos independentemente dos polos. continuar lendo

Ativista ideológico, não magistrado. Não por acaso que assinou o "manifesto contra o golpe", contra o impeachment de Dilma Rousseff (https://www.ocafezinho.com/2016/04/10/juizes-assinam-manifesto-contraogolpe/). continuar lendo

Interessante seu argumento!!!!!!! Pode condução coercitiva sem intimação prévia; Pode condenação baseada só em delação (contrária a própria lei); Pode invadir Universidade (contra a própria lei); Pode ter interação social, com afagos, com indivíduos investigados; Pode libertar parentes, amigos, afilhados; Pode ganhar acima do teto constitucional; Pode dar carteirada; .... Mas não pode ter opinião ... continuar lendo