Juiz do trabalho não pode aplicar prescrição de ofício
A regra da prescição prevista no artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, não é compatível com o processo do trabalho. Isto porque ele se choca com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da proteção ao trabalhador, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas.
O entendimento serviu de fundamento para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastar a prescrição declarada, de ofício, pela juíza de primeiro grau em processo trabalhista. Ela constatou que a reclamante havia trabalhado em dois períodos contratuais distintos e decidiu que o primeiro período estaria prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação. A reclamante recorreu ao TRT de Minas Gerais e conseguiu reverter a situação.
"A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na Justiça do Trabalho, sendo incompatível com este ramo processual o disposto no artigo 219, parágrafo 5º do CPC",...
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