Juiz nega ação de despejo ao Flamboyant Shopping Center
Mesmo à revelia da ré, o juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Câmara Cível de Goiânia, julgou improcedente ação de despejo promovida pelo Flamboyant Shopping Center interposta contra a Vip Modas e Importação e Exportação, sua locatária desde 1986. A decisão do magistrado, que mantém a Vip no imóvel, foi baseada no artigo 422 do Código Civil Brasileiro (CCB), segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
O juiz entendeu que houve quebra do padrão estabelecido entre as partes, ainda que o compartamento do shopping, aparentemente, seja legal e contratual, uma vez que é admissível a ação de despejo no final do contrato. Como se pode perceber, a ré foi literalmente pega de surpresa, pois durante 25 anos o contrato foi sucessivamente renovado, sem a arguição de nenhuma oposição pela parte locadora, afirmou.
O shopping teria requerido modificações na estrutura da loja ou mesmo que fosse adquirida franquia de uma nova marca para o estabelecimento, o que estava sendo providenciado pelos proprietários da Hugo Store, com a contração de arquitetos e negociação com representantes da marca Tommy Hilfiger.
[Não faltaria com a boa-fé] se a autora, ao invés de notificar inesperadamente a ré para que desocupasse o imóvel, o tivesse feito ainda dentro do prazo para eventual propositura de Ação Renovatória, de modo que, aí sim, estaria agindo de modo a prevenir a ré acerca da falsa esperança de renovação do contrato de locação,
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