Juiz tem de informar sentença-paradigma que fundamenta sua decisão
Embora o Artigo 285-A do Código de Processo Civil permita uma nova possibilidade de resolução antecipada do mérito, o juiz não pode, simplesmente, declarar improcedente uma ação, sem informar a sentença-paradigma que dá respaldo à tese jurídica. Se o fizer, sua decisão será nula. Sob este entendimento , a 3ª. Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado reformou sentença de primeiro grau e acolheu recurso em uma ação sobre o limite de isenção de contribuição para a Previdência do Estado (Ipergs). O acórdão é do dia 27 de setembro.
O servidor público aposentado ajuizou uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ser portador de doença incapacitante. Nesta condição, conforme prevê o parágrafo 21, do Artigo 40 da Constituição Federal, teria direito à imunidade da contribuição previdenciária.
O juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Maurício Alves Duarte, julgou improcedente o pedido. Afirmou que a matéria era repetida no juizado, daí, por que, aplicou a hipótese prevista no Artigo 285-A do Código de Processo Civil. A jurisprudência, em especial a do STF, consolidou o entendimento de que a regra do parágrafo 21, do artigo 40 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 47/05, não é auto-aplicável, exigindo edição de Lei Complementar que especifique o teor da expressão doença incapacitante. Segundo ...
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