Juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, provas necessárias
Veritate, o vocábulo verdade corresponde à propriedade de estar em conformidade com os fatos ou a realidade; exatidão, autenticidade, veracidade ou a fidelidade de uma representação em relação ao modelo ou original.
Entretanto, observar-se no cotidiano forense sua bipartição, de um lado a formal representada pelo, por vezes simples, reflexo das provas carreadas exclusivamente nos autos e de outro a material que espelha ou tenta guardar estreita relação com os fatos correlacionados com o processo.
Tais dicotomias serão melhor vislumbradas nas linhas que seguem sem, contudo, afastar-se do neoprocessualismo que tem como viga mestra a (re) aproximação de preceitos constitucionais ao processo civil.
Verdade material e neoprocessualismo
Os novos rumos do processualismo moderno calham no encontro, extremamente positivo, entre o processo e a constituição conforme bem delineia Eduardo Cambi:
“A Constituição brasileira de 1988 ao contemplar amplos direitos e garantias fundamentais tornou constitucional os mais importantes fundamentos dos direitos materiais e processuais (fenômeno da constitucionalização do direito infraconstitucional). Deste modo, alterou-se, radicalmente, o modo de construção (exegese) da norma jurídica. Antes da constitucionalização do direito privado, como a Constituição não passava de uma Carta Política, destituída de força normativa, a lei e os códigos se colocavam no centro do sistema jurídico.[1]
Portanto, sendo a Constituição brasileira o centro gravitacional do sistema jurídico, conceitos antes em voga acabaram por ceder espaço aos preceitos da Carta Magna.
A título de ilustração, impende lembrar que em torno do Código de Napoleão formou-se a escola da exegese e, por sua vez, a interpretação literal.
Tal sistema era galgado na lei como brocardo máximo, assim, as leis aprovadas pelo (pseudo) povo — leia-se burguesia — deveria ser cumprida e não caberia ao juiz interpretá-la de forma diversa, daí a célebre sentença: o juiz é a boca da lei (la bouche de la loi).
O processualismo moderno, importando conceitos europeus, aprimorou tal retrógrado sistema culminando na atualidade com o neoprocessualismo. Este, em síntese, vislumbra ordem jurídica justa pautada na instrumentalidade do processo[2], bem como, de sua construção mediante técnicas processuais adequadas a consecução dos direitos materiais.
Afinal, são preceitos processuais imbuídos na Constituição a busca pela paz social e efetividade do processo.
Da mesma feita é, igualmente, corolário do sistema processual o alcance, pleno, da verdade material.
Assim, no ordenamento vigente, o jurisdicionado tem direito a uma ordem jurídica justa que abrange não só o contraditório sob a ótima formal, mas também substancial[3], o devido processo legal e a participação dialética na formação do convencimento do julgador.
Por tudo isso, torna-se difícil sustentar a convivência isolada da verdade formal no processualismo moderno, considerando que o direito ao processo justo é sinônimo da, fundamental, tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada.
Neste sentido, a verdade que reflete com exatidão os acontecimentos exteriores ao processo é a obsessão a ser seguida, sob pena de romper com os paradigmas constitucionais já delineados.
A propósito, o magistrado tem o poder-dever, nos contornos da persuasão racional ou princípio do livre convencimento motivado, sem macular sua imparcialidade e caso observe que nos autos as provas não lhe parecem robustas, determinar, de ofício, outras provas que entender necessárias bem como indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias à luz do art. 130[4][5] do Código de Processo Civil.
Isto se dá pelo poder pró-ativo e até mesmo geral probatório que tem o magistrado na busca da, almejada, ordem jurídica justa.
Não há o que se urdir ou explicitar no rompimento da imparcialidade e, sim, lado outro em critérios objetivos do alcance probatório como consectário do, constitucional, processo justo e célere em, estrita, observância ao princípio valor, já explicitado anteriormente, do devido processo legal material nos moldes do direito americano[6].
Inclusive, esta é a iterativa jurisprudência, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo ...
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