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4 de Maio de 2024

Juíza anula estabilidade e determina exoneração de servidores sem concurso público

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bit.ly/34hZJiI | A magistrada Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, anulou os decretos n.º 3.098/2010, 3.032/2010, 3.040/2010, 3.037/2010 e 3.060/2010, que concederam indevidamente estabilidade extraordinária no serviço público a cinco pessoas que ingressaram na carreira como servidores comissionado

Diante de flagrante inconstitucionalidade, a juíza ainda declarou nulos todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, aposentadoria etc. Os cinco foram condenados a ratear o pagamento das custas judiciais e despesas processuais.

Assim que a sentença transitar em julgado, o Estado de Mato Grosso, na pessoa de seus representantes, deverá ser intimado para, em 15 dias, interromper o pagamento aos cinco requeridos, sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil.

A Ação Civil Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos e Obrigação de Não Fazer foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, inicialmente, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando declarar a nulidade absoluta dos atos que reconheceram a estabilidade extraordinária de servidores públicos fora das hipóteses permitidas em lei.

Constam dos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado emitidos nos processos de estabilidade em relação aos requeridos, que poderiam obter “estabilidade” no serviço público, na forma aplicada à estabilidade extraordinária, conforme dispõe o art. 19, da ADCT, da Constituição Federal/88, o que obviamente não é possível.

“Observo, todavia, que qualquer ato normativo que venha conceder estabilidade no serviço público fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, ou seja, sem se enquadrar na norma descrita no art. 19, do ADCT, padece de vício material insanável, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito”, ressaltou Celia Vidotti.

Ao analisar o cado de cada um dos requeridos, individualmente, a magistrada verificou que eles ingressaram no serviço público, como comissionados, entre os anos de 1986 e 1988 e foram declarados estáveis em 2010. A magistrada destacou a impossibilidade de mudar o cargo “comissionado” para o cargo “efetivo”. “Só por isso, já havia impedimento legal expresso, para a mencionada declaração de estabilidade concedida aos requeridos”, reforçou.

Ainda conforme a magistrada, mesmo que os servidores fossem ocupantes de cargos “efetivos”, os requeridos não possuíam o requisito temporal, previsto no art. 19, ADCT, para que pudessem ser beneficiados com a estabilidade extraordinária. “Desta forma, jamais poderiam ser agraciados com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, nenhum deles contava com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Anoto ainda, que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente do art. 19, da ADCT”, pontuou.

Na decisão, a juíza explica que, em razão do grande número de servidores nessa situação, o processo principal foi desmembrado, implicando assim, na instauração de diversos outros processos, para melhor análise do caso.

Fonte: obomdanoticia.com.br

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