Juíza com 20 mil processos conclama partes a apresentarem os pontos “in/controvertidos”
Uma decisão pouco comum no Judiciário gaúcho publicada ontem (10), no DJ On Line, pode ser reveladora de que magistrados (as) não estão encontrando tempo para lerem, pelo menos, a íntegra da petição inicial e a contestação por inteiro.
Ao intimar as partes litigantes no processo nº 1.16.0002958-4, que tramita na 1ª Vara Cível de Tramandaí (RS), a juíza Laura Ullmann Lópes assim desabafa e conclama:
“Vistos, etc.
1. Tendo em conta que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo princípio da cooperação processual (art. 5º e 6º da Lei nº 13.105/2015), que rege que todos aqueles que participam do processo judicial devem adotar uma postura cooperativa para obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, e considerando que o dia a dia forense de uma vara cível, com mais de vinte (20) mil processos, impede que o magistrado se debruce com percuciência à leitura das principais peças processuais, tais como petição inicial e contestação, conclamo às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os pontos in/controvertidos.
Se houver interesse na produção de provas deverão especificá-las, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
2. O silêncio ou o requerimento genérico por provas será entendido como desinteresse do prosseguimento da instrução e concordância no julgamento antecipado”.
Detalhes da ação
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valmir Pereira de Almeida, contra o INSS, aduzindo contar com mais de 32 anos de tempo de contribuição proporcional. Tendo completado a carência exigida em lei, ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria. Teve, porém, o seu requerimento negado na esfera administrativa, sob o fundamento de que faltava a contribuição até 16.12.98.
O autor alega que para a aposentadoria - por tempo de contribuição proporcional - necessita de 31 anos, um mês e cinco dias de contribuição. Sustenta que, tendo 53 anos de idade, que preenche o requisito na ´DER´, e assim faz jus ao benefício.
Requereu que, em liminar, seja o INSS compelido a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e o enquadramento como especial dos períodos em que trabalhou nas empresas mencionadas. No mérito, pediu a procedência da demanda para condenar o Instituto réu a lhe pagar , de uma só vez, as mensalidades vencidas desde a ´DIB´, inclusive as referentes ao abono anual.
O pedido liminar foi indeferido, em razão da irreversibilidade da medida postulada, já que os valores buscados têm caráter alimentar e, por isso, são irrepetíveis.
Contato com os advogados
O Espaço Vital não conseguiu, ontem (10) contato com os advogados Natália Brambilla Francisco e Juliano de Angelis que, respectivamente, representam o autor e o INSS.
A intenção é obter dos dois profissionais da advocacia suas respectivas impressões pessoais sobre a decisão da magistrada e deles saber se vão assumir o encargo – que teoricamente seria do/da magistrado (a) - de, após a leitura da inicial e da contestação, definir quais os pontos controversos e os incontroversos.
O espaço está aberto para os advogados. E para a – reconhecidamente operosa - magistrada Laura Ullmann Lópes também.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.