Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A juíza Sirlei Martins da Costa, em atuação na comarca de Ivolândia, condenou E.U.R. a indenizar sua ex-mulher S.M.D.A. em R$ 2,3 mil, por danos morais, em razão de descumprimento do dever de casamento (fidelidade recíproca, artigo 1.566 do Código Civil). Inicialmente, a ação de separação judicial litigiosa foi movida pelo autor, sob a alegação de que ambos já estavam separados havia cerca de nove meses e que o único bem do casal, uma gleba de terra, deveria ser partilhado. Na ação, ele também pediu que a mulher voltasse a usar o nome de solteira. S.M.D.A. apresentou reconvenção (ação incidente movida no curso da demanda pelo réu, que, tomando a ofensiva, invoca um novo pedido contra o autor) argumentando que a separação deu-se por culpa exclusiva do autor, uma vez que ele fugiu com a mulher de seu irmão (concunhada). Solicitou ainda a condenação de E.U.R. por danos morais pela situação constrangedora que "marcou-lhe definitivamente a vida".

    Apesar de ter negado o pedido de alimentos formulado pela reconvinte, sob o argumento de que não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse sua necessidade, além de tratar-se de pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho, Sirlei Martins entendeu que o descumprimento de qualquer obrigação contratual gera o dever de indenizar. Mesmo considerando as características peculiares do ato, o matrimônio, como qualquer contrato, disse a magistrada, gera deveres e compromissos. "Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados", asseverou.

    De acordo com a juíza, ninguém é obrigado a continuar casado gostando de outra pessoa, tampouco ser penalizado por se interessar por outra mulher. No entanto, considerou que ele não poderia dar início a outro relacionamento estando casado com S.M.D.A. principalmente considerando que ele permitiu que a relação paralela se tornasse pública e passasse a ser assunto corriqueiro da cidade. "Nesse caso, embora o reconvindo tenha afirmado que sua atual mulher tenha se separado muito antes dele, ficou demonstrado que eles iniciaram o relacionamento durante a vigência do casamento das partes", ressaltou.

    Para a magistrada, é importante que seja feita a distinção entre dano pelo fim do casamento - mal que quase sempre atinge os envolvidos - e pelo descumprimento de dever do casamento. "Com relação á infidelidade é necessário que a conduta do consorte cause no outro cônjuge situação que lhe implique sofrimento, o que se dá muitas vezes por exposição vexatória. É o caso da conduta do consorte infiel que coloca seu cônjuge no papel de tolo, alvo de piadas e insinuações ou até mesmo no de vítima. O que dá ensejo a indenização não deve ser o fracasso da sociedade conjugal, mas o descumprimento de dever legal durante a sua vigência", esclareceu. Observando ainda que o tema é polêmico e que a decisão é inédita em Goiás, a magistrada lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito da matéria. "O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral", comentou, seguindo orientação do STJ.

    A Justiça do Direito Online

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações157
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-condena-homem-a-indenizar-ex-mulher-por-infidelidade/42785

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)