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3 de Maio de 2024
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    Juíza privilegia norma coletiva e rejeita diferenças de adicional noturno pretendidas por sindicato

    O Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba-MG ajuizou ação coletiva contra a Associação Portuguesa de Beneficência 1 de Dezembro, pedindo a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno aos trabalhadores que prorrogavam sua jornada noturna após as 05h do dia seguinte. O caso foi analisado pela juíza Karla Santuchi, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, que, no entanto, não acolheu o pedido do sindicato. Com base no artigo 7o, XXVI, da CF/88, a magistrada concluiu que deve prevalecer o acordo coletivo da categoria, o qual, se por um lado restringe o direito à prorrogação do trabalho noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável.

    O sindicato afirmou que os empregados cumpriam jornada noturna prorrogando-a para o período diurno do dia seguinte, mas que a ré não pagava o adicional noturno corretamente, por não considerar noturno o trabalho após as 05h do dia seguinte, ao contrário do que determina a lei.

    Mas ao examinar as normas coletivas da categoria, a juíza constatou que elas estabelecem adicional superior ao legalmente definido, justamente com o intuito de abranger o adicional noturno e a hora ficta noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. E, pelos recibos de pagamento apresentados no processo, a juíza pôde verificar que o adicional noturno sempre foi pago aos trabalhadores em percentagem superior àquela definida por lei, ou seja, em respeito ao acordo coletivo.

    “No caso, deve-se privilegiar a pactuação coletiva, nos termos do artigo 7o, XXVI, da CF/88, que, se por um lado restringe o direito à prorrogação do labor noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável”, arrematou a juíza. O sindicato interpôs recurso, em trâmite no TRT-MG.

    Processo PJe: 0011766-80.2017.5.03.0152 — Publicação: 18/10/2018







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 18/12/2018

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