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16 de Junho de 2024
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    Juízo de 1º Grau não tem competência para apreciar ação declaratória de legalidade de greve estadual

    há 14 anos

    O relator do Agravo de Instrumento nº 200.2010.032.676-4/001, juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho, deu provimento ao recurso para anular a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar nos autos da Ação Declaratória de Legalidade de Greve proposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (Sojep). Na decisão de 1º grau, a magistrada determinou que o Tribunal de Justiça da Paraíba se abstivesse de todo e qualquer ato que representasse prejuízo administrativo, financeiro ou funcional em decorrência do exercício do direito de greve pelos oficiais de justiça.

    O Agravo, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Estado da Paraíba, representado por sua procuradora, que arguiu preliminares de incompetência do Juízo de 1º grau para apreciar ações que versem sobre deflagração de greve no serviço público, inépcia da inicial e litispendência. No mérito, pediu a reforma da decisão.

    O juiz-relator, na sua decisão, citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, datado de 25/10/2007, pelo ministro Gilmar Mendes, no qual assevera: (...) as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais (...)

    Carlos Martins Beltrão Filho registrou, ainda, que matéria semelhante foi recentemente decidida pelo Pleno do TJPB, que entendeu ser o Tribunal competente para conhecer de ações envolvendo a deflagração de greve por parte de se rvidores públicos. Nesse mesmo sentido, citou decisao do Tribunal de Justiça de Sergipe na Apelação cível nº 2002007215473 (2ª Câmara Cível- Relatora Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho- Jul. 05/05/2009).

    Por fim, o relator fez referência ao artigo 557, -A, do Código de Processo Civil que prescreve: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    Assim, o relator do Agravo de Instrumento deu provimento ao recurso e determinou que a magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital remeta os autos da Ação Declaratória de Legalidade de Greve para ser distribuída perante o Tribunal Pleno, mais precisamente junto ao relator da Ação Declaratória nº 999.2010.000.400-4/001, em razão da sua prevenção.

    Por Cristiane Rodrigues

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