Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Juízo define honorários advocatícios na falta de pacto entre cliente e advogado

    há 6 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão singular que arbitrou honorários advocatícios a advogado com base em 0,5% do proveito econômico obtido pelo cliente ganhador da causa. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

    O advogado vai receber R$ 3 mil a título de verba honorária e R$ 500 pelos honorários sucumbenciais, conforme definiu o colegiado, mantendo sentença proferida na 2ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Átila Naves do Amaral. O profissional apelante havia reclamado, uma vez que o processo no qual trabalhou envolvia imóvel avaliado em R$ 850 mil.

    Segundo o magistrado relator explicou, na falta de parâmetros contratualmente fixados, os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serão reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários. A referência está na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94.

    Diferenças

    Para elucidar o entrave, Fausto destacou que a distinção entre honorários advocatícios – objeto da ação – e honorários e custas sucumbenciais, consectários da condenação. “No que interessa à presente causa, é importante frisar que os honorários contratuais são aqueles previamente ajustados entre os polos de uma relação contratual, no limite de sua autonomia privada, ao passo que os honorários sucumbenciais referem-se à verba arbitrada pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora na lide. Portanto, são duas verbas distintas, que não se confundem, tampouco se excluem”.

    O magistrado frisou, também, que o valor da avaliação imóvel difere-se do “êxito na tutela jurisdicional que desembaraçou, em sede de embargos de terceiro, desconstituindo penhora e cancelando hipoteca”. Neste sentido, recorda-se que, na falta de parâmetros contratualmente fixados, os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serão reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários, o qual vale-se da Tabela da OAB. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

    • Publicações18748
    • Seguidores495
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações51
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizo-define-honorarios-advocaticios-na-falta-de-pacto-entre-cliente-e-advogado/613084364

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-20.2015.8.09.0137

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais - Procedimento Comum Cível

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)