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30 de Abril de 2024

Juízo determina indisponibilidade de bens e afasta servidores da ALEPA denunciados por suposto envolvimento em fraudes licitatórias

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O juiz Luiz Ernane Ribeiro Malato, da 7ª Vara Criminal de Belém, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público contra dez pessoas, sob a acusação de suposto envolvimento em fraudes em licitações na Assembléia Legislativa do Estado do Pará. O magistrado determinou ainda a indisponibilidade dos bens de todas elas, e a suspensão do exercício da função pública ou da atividade de natureza econômica e financeira relacionada aos fatos de sete dos dez denunciados. As medidas adotadas pelo magistrado visam resguardar os interesses públicos no sentido de garantir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados aos cofres públicos.

De acordo com os autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Raul Nilo Guimaráes Velasco, Março Antonio dos Santos Braga, Raimundo Tadeu Maciel de Oliveira, Maria de Nazaré Rodrigues Nogueira, Alda Clara Gomes das Eiras, Paulina do Socorro da Costa Nascimento, Sandro Rogério Nogueira Sousa Matos, Jorge Moisés Cadaah, Françoise Marie de Almeida, e Jorge Luiz Feitosa Pereira, acusando-lhes da prática de crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 312 (peculato), todos do Código Penal. O MP acusa ainda a prática de infração prevista no artigo 90 da Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), o qual estabele como crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

No despacho, o magistrado deferiu ainda pedido do Ministério Público que solicitou que os acusados sejam submetidos a exame grafotécnico. Ofício nesse sentido será encaminhado ao Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves, para que o órgão disponibilize ao Juízo, no prazo de cinco dias, datas e horários para a realização dos exames. Ofícios também serão encaminhados pela Secretaria da 7ª Vara ao DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis de Belém para registro dos bens em nome dos acusados. (Texto: Marinalda Ribeiro)

Processo nº 00013267220128140401

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Réus: RAUL NILO GUIMARAES VELASCO e OUTROS

Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, imputando a prática delitiva descrita nos artigos 288, 299, parágrafo único, 304 e 312, todos do Código Penal e art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 69 e 70, do Diploma Repressor, aos denunciados RAUL NILO GUIMARAES VELASCO, brasileiro, nascido em 02.08.1966, filho de Fernando Nilson Velasco e Marlene Guimarães Velasco; MARÇO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, brasileiro, nascido em 23.05.1967, filho de Eduardo Lopes e Maria Alice dos Santos; RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 07.02.1963, filho de José Maciel de Oliveira e Ana Taveira dos Santos Oliveira; MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, brasileira, nascida em 24.10.1959; ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, brasileira, RG sob nº 4508090, SSP/PA; PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, brasileira, nascida em 25.08.1966, filha de Guilherme Antonio da Costa e Nilza Tavares da Costa; SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, brasileiro; JORGE MOISÉS CADAAH, brasileiro, filho de Moisés Elias Cadaah e Maria de Lourdes Rodrigues Moura e; FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA, brasileira, RG sob nº 2151033, tendo por base o Procedimento Investigativo Criminal PIC nº 002/2011, que apurou a conduta de servidores públicos ante à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em procedimentos licitatórios referentes ao período de 2007 a 2010.

Cumpre-me relatar, antes, que em processo anterior relacionado aos fatos envolvendo a ALEPA, aleguei suspeição que foi acatada por motivos que atualmente não mais persistem. Nessa ordem, verifico, na presente denúncia, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seu art. 41, sem incidência das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Processual Criminal. Desse modo, com espeque no art. 396, do CPP, RECEBO a peça acusatória, determinando a CITAÇAO dos referidos acusados para que, no prazo da lei, ofertem Resposta à Acusação, com observância do disposto no art. 396-A, do CPP, retornando os autos conclusos, em seguida, para ulteriores de direito.

No mesmo diapasão, observadas as formalidades legais e verificado o preenchimento dos requisitos processuais, DEFIRO o aditamento à DENÚNCIA ofertado pelo Ministério Público em desfavor de JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 288, 299, parágrafo único, 304 e 312, todos do Código Penal e art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 69 e 70, do Diploma Repressor, devendo-se proceder à sua citação para fins de oferecimento de Resposta à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP.

Observo, na exordial, pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão em relação aos denunciado s apontados pelo Representante M inisterial, especificamente a medida prevista no art. 319, inciso VI, do CPP , sob o fundamento de que os réus são funcionários públicos e continuam em contato com as provas que embasam a denúncia ofertada, bem como há notícia nos autos de que aproximadamente 52 processos licitatórios foram subtraídos dos arquivos da Casa de Leis Estadual.

O instituto da s medidas cautelares diversas da prisão encontra-se elencado no art. 319 , do Código de Processo Penal , e objetiva, por sua natureza, resguardar a segurança do processo, questão de ordem pública, a necessidade para a aplicação da lei penal, para a instrução processual e para evitar a prática de infrações penais.

A suspensão do exercício de função pública, postulada pelo Órgão Ministerial, constitui inovação trazida ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, incrementada pelo legislador por razões de persistência do réu na continuidade de negócios escusos, autorizando o magistrado a aplicá-la tendo sempre em vista fortes indícios da materialidade e da autoria dos crimes imputados.

Compulsando os autos e analisando o que já foi colhido como elemento de prova, estou convencido da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , requisitos genéricos necessários à decretação da medida cautelar constritiva de liberdade que aqui se impõe.

Verifico , no caso em comento, que a constrição cautelar é fundamental visando, com prioridade, a instrução processual , haja vista as circunstâncias d o ato criminoso noticiado pelo Ministério Público , bem como a garantia de que a apuração dos fatos, em juízo, se dê sem embaraços de qualquer natureza .

Observo, portanto, que as provas dos autos se mostram suficientes para o decreto cautelar, já que a situação dos réus diante das provas põe em risco a própria perseguição pela verdade real, fundamental no processo criminal, sendo a suspensão do exercício daqueles que exercem função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira medida imperiosa, conforme bem explanou o Ministério Público .

Pelo exposto, estando presentes os pressupostos da custódia cautelar, com arrimo no art. 319 , inciso VI, do Código de Processo Penal, atendendo ao pedido ministerial, assim procedo:

1. DECRETO , sem prejuízo da revogação por fato novo que a justifique , a SUSPENSAO DO EXERCÍCIO DA FUNÇAO PÚBLICA OU DA ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA E FINANCEIRA RELACIONADA AOS FATOS dos acusados : RAUL NILO GUIMARAES VELASCO, MARÇO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA e SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS, qualificados nos autos, nos termos da fundamentação.

Há nos autos, ainda, notícias de que o esquema de fr audes nas licitações da Assemblé ia Legislativa do Estado do Pará alcança a cifra de R$

(vinte e quatro milhões de reais), aproximadamente, tendo por base a somatória do valor constante em cada processo licitatório anexado à exordial, supostamente pagos às empresas dos certames fraudados.

Ante este contexto e aos elementos de prova que se avolumam no processo acima epigrafado, é dever de ofício do magistrado , decidir no sent ido de resguardar os interesses do Erário Público e, principalmente, da sociedade, que até então se mostram como os maiores prejudicados em virtude dos atos ilícitos apontados na denúncia.

Portanto, considerando-se ainda o modus operandi das condutas narradas na denúncia, o valor milionário que envolve os crimes supostamente praticados pelos réus, assim como a existência de indícios veementes de que os acusados empregaram toda a fortuna mencionada em prol de si mesmos ou de terceiros como meio de desviar o foco investigativo, vislumbro , também, a necessária constrição patrimonial dos envolvidos .

Tal medida cautelar visa, sobretudo, garantir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados aos cofres públicos, posto que se trata de condutas que, de acordo com a denúncia, foram perpetradas por vários anos, envolvendo diversas pessoas, em procedimentos licitatórios irregulares, para beneficiar aqueles que deveriam zelar pelos princípios da Administração Pública encartados na Constituição Republicana brasileira , especialmente o da legalidade e da moralidade administrativa.

Costumo lecionar na cadeira de Direitos Humanos que a maior mazela do Estado brasileiro é a inconfiabilidade social, onde insistem a imoralidade e a desonestidade como inversão de valores na vida do cidadão . Parece que o Brasil revive o processo de corrupção que caracteriza a história de Roma , incluindo a negociação entre Judas e os romanos da vida de Jesus Cristo, o maior filósofo da Dignidade Humana.

Todo dia acordamos com notícias que envergonham o cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Fatos dessa natureza, em sendo procedente a demanda ministerial , são dignos de apuração e decisão por parte do Poder Judiciário , como instituição voltada aos interesses do Estado Democrático de Direito.

2. Com espeque no art. 37, caput , da Constituição Federal da República , subsidiada pela Lei nº 8.429/92, artigos , , , , , caput e seu parágrafo único, DETERMINO , também, sem prejuízo da revogação por fato novo que a justifique e do princípio da ampla defesa , a INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos acusados RAUL NILO GUIMARAES VELASCO, MARÇO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS, JORGE MOISES CADAAH, FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA e JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA , qualificados nos autos , devendo a Secretaria desta Vara expedir as comunicações devidas para fins de registro junto ao DETRAN, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, para o devido gravame, caso encontrados bens em nome dos réus.

Diante do pedido ministerial de submissão dos réus a exame grafotécnico, oficie-se ao Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves a fim de que disponibilize a este Juízo Criminal, em 05 (cinco) dias , datas e horários breves para a realização do referido exame, comunicando àquele instituto o rol de acusados a serem submetidos.

Em seguida, intime m -se os réus a comparecerem junto ao IPC Renato Chaves em suas respectivas datas e horários, cientificando também o Ministério Público para que, nos dias e horários aprazados, compareça ao instituto de perícias munido das documentações originais a serem utilizadas pelos peritos durante o exame.

Determino o prazo de 05 (cinco) dias , após os exames, para que os peritos encaminhem a este Juízo laudo conclusivo.

Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. P.R.I.C.

Belém, 26 de Abril de 2012 .

LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO

Juiz de Direito

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