Julgamento de ADI ou ADC não impede nova análise de lei
No último dia 7 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.976) ajuizada contra algumas das disposições da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Tive a oportunidade de externar minha opinião a respeito da referida Lei em outro texto desta coluna. A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal destoa da que antes eu defendi, neste espaço. Minha opinião restou vencida, portanto.
Isso, contudo, não vem ao caso, ao menos para os propósitos do que aqui pretendo tratar: Julgada improcedente ADI, ou procedente Ação Declaratória de Constitucionalidade, impede-se que, no futuro, venha a constitucionalidade de uma lei ser colocada em xeque? Ou, em se tratando da questão submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no julgamento referido, rejeitada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Geral da Copa, pode o assunto voltar à tona, no futuro?
De acordo com os artigos 23, caput da Lei 9.868/1999, no julgamento de ADI ou de ADC “proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada”, o que levará à improcedência ou procedência da ação direta de inconstitucionalidade ou, mutatis mutandis, à procedência ou improcedência da ação declaratória de constitucionalidade (conforme artigo 24 da mesma lei).
Afirma-se, na jurisprudência do STF, que tais ações são substancialmente semelhantes e levariam a uma manifestação definitiva do Supremo a respeito da constitucionalidade de uma dada disposição.[1] Segundo esse modo de pensar, entende-se que “a delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes...
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