Os efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade
Resolução da Questão 61 - Versão 1 - Direito Processual Civil
60. Quanto ao processamento e julgamento das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, de competência do STF, é correto afirmar:
(A) as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ostentam, em regra, efeito ex nunc.
(B) eventual medida cautelar deferida nessas ações terá, em regra, efeito retroativo e eficácia contra todos.
(C) eventual medida cautelar deferida nessas ações terá, em regra, efeito ex nunc, mas eficácia restrita aos sujeitos da ação.
(D) é admitida a intervenção de terceiros nessas ações de jurisdição constitucional.
(E) ao julgar improcedente pedido formulado numa ação declaratória de constitucionalidade o STF, automaticamente, estará declarando a inconstitucionalidade do ato normativo que foi objeto da rejeitada ação.
NOTAS DA REDAÇÃO
(A) as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ostentam, em regra, efeito ex nunc.
Esta alternativa está incorreta.
Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos.
Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.
Lei Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
(B) eventual medida cautelar deferida nessas ações terá, em regra, efeito retroativo e eficácia contra todos.
Esta alternativa está incorreta.
Em regra, a medida cautelar terá efeitos erga omnes e ex nunc , ou seja, não retroativos.
Excepcionalmente, o STF poderá conceder efeitos retroativos à decisão em medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade, conforme artigo 11, parágrafo 1º da Lei 9868/99.
Lei 9868/99, Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
(C) eventual medida cautelar deferida nessas ações terá, em regra, efeito ex nunc, mas eficácia restrita aos sujeitos da ação.
A primeira parte da questão esta correta, pois de fato a decisão da medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade terá efeitos ex-nunc, ou seja, não retroativos.
Porém, a decisão terá eficácia erga omnes , ou seja, contra todos, e não somente eficácia restrita aos sujeitos da ação, mesmo porque, por trata-se de processo objetivo não há que se falar em partes nas ações de controle de constitucionalidade.
Lei 9868/99, Art 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
(D) é admitida a intervenção de terceiros nessas ações de jurisdição constitucional.
Esta alternativa está incorreta, consoante determinação expressa do artigo 7º da Lei 9868/99.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(E) ao julgar improcedente pedido formulado numa ação declaratória de constitucionalidade o STF, automaticamente, estará declarando a inconstitucionalidade do ato normativo que foi objeto da rejeitada ação.
Esta é a alternativa correta.
A ADI e a ADC são ações ambivalentes, vale dizer, os efeitos da improcedência de uma equivalem aos efeitos de procedência da outra.
Decisão
Adin
Adecon
Improcedência
= a lei é constitucional
= a lei é inconstitucional
Procedência
= a lei é inconstitucional
= a lei é constitucional
É esse o entendimento que se extrai do artigo 24 da Lei 9868/99:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
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