Julgamento virtual restringe garantia de publicidade das sessões
A Resolução 549/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê a possibilidade de julgamento virtual nos recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, sempre após ciência prévia das partes no processo — que poderão se opor à forma de julgamento, em cinco dias, ainda que sem motivação. No caso de recurso de apelação, bem como nos de mandados de segurança e Habeas Corpus de competência originária da Corte, o referido prazo é de dez dias.
O julgamento virtual é conduzido mediante troca de mensagens eletrônicas entre os integrantes da turma julgadora, inclusive no que diz respeito a eventual voto divergente. Os debates entre os desembargadores nas sessões públicas de julgamento (e a própria publicidade da sessão, a bem da verdade) ficam substituídos, na prática, por comunicação escrita à qual as partes em princípio não têm acesso (à exceção dos votos propriamente ditos).
A medida é ponderável sob a ótica de imprimir celeridade aos julgamentos da Corte — o objetivo daquele ato administrativo é confessadamente o julgamento mais rápido dos recursos. De resto, a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, justamente para assegurar “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, nem mesmo a lei estadual poderia dispor sobre assunto que, rigorosamente, é norma processual — matéria da competência exclusiva da União (...
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