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17 de Junho de 2024
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    Júri condena réu a 6 anos e 8 meses de reclusão por tentativa de homicídio

    Em julgamento realizado nesta quinta-feira (21) pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o Conselho de Sentença condenou F.T. pelo crime de tentativa de homicídio doloso privilegiado, qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, contra G.A. O réu foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. O acusado, que encontra-se foragido, está com mandado de prisão aguardando cumprimento.

    Consta na acusação que no dia 6 de agosto de 2016, por volta das 20 horas, na Rua Gaudiley Brun, Bairro Iracy Coelho, na Capital, o acusado desferiu golpe de objeto perfurocortante contra a vítima, causando-lhe lesão que não foi a causa eficiente de sua morte.

    Segundo o Ministério Público, em momento anterior aos fatos, por volta de 18h30, F.T. e a vítima consumiam bebida alcoólica em um bar e esta cobrou-lhe uma dívida no valor de R$ 20,00. Em razão disso, começaram a discutir e se deslocaram até a frente de uma borracharia e a proprietária do local pediu para que fossem brigar em outro local.

    Depois disso, a vítima e o acusado atenderam a solicitação da mulher, mas permaneceram perto do local. Em seguida, a vítima, com a ajuda de seu irmão, teria começado a agredir o réu, o qual, em dado momento, conseguiu fugir até sua residência.

    Após o fato, cerca de 20 minutos, G.A. se dirigiu à borracharia para conversar com o esposo da proprietária, ocasião em que F.T. chegou portando arma branca na mão e, sem que ninguém percebesse, desferiu um golpe nas costas dele. Em seguida, o réu foi imobilizado por um cliente que estava na borracharia.

    Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do acusado nos termos da decisão de pronúncia.

    A defesa sustentou em julgamento as seguintes teses e subteses: a desclassificação do delito para outro não doloso contra a vida, o reconhecimento de homicídio privilegiado tentado, a absolvição por legítima defesa e a exclusão das qualificadoras, em caso de condenação.

    Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, porém reconheceu que o delito deveria ser considerado na sua forma privilegiada, de forma que a votação do quesito do motivo torpe restou prejudicada. Por maioria, também reconheceu a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

    O juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida, manteve a decisão de (re) decretação da prisão preventiva do sentenciado, proferida em data recente, tendo em vista que permanecem os fundamentos para sua custódia cautelar.

    Processo nº 0032634-80.2016.8.12.0001

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