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6 de Maio de 2024
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    Júri condena réu em processo marcado por contratempos jurídicos

    Foi julgado na quarta-feira (5), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o acusado pelo homicídio a marteladas na cabeça, socos e pontapés de um mecânico, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a sua defesa, seguido de furto de alguns pertences da vítima ocorrido no dia 23 de novembro de 2018, na Capital, sendo que o corpo foi levado e jogado nas proximidades de uma estrada vicinal no município de Aquidauana.

    Este processo foi marcado por alguns contratempos jurídicos. Primeiro porque o julgamento seria realizado no dia 13 de novembro de 2019, todavia o juiz Aluizio Pereira dos Santos entendeu por dissolver o Conselho de Sentença após o réu ser interrogado em plenário e o promotor de justiça designado anunciar que sustentaria outra tese diferente da pronúncia, de latrocínio, remarcando para ontem o novo julgamento.

    O magistrado fundamentou, entre outros pontos, que o réu seria surpreendido e não tinha como se defender da nova capitulação penal com a concordância da defesa.

    Houve recurso do referido promotor, não admitido pelo magistrado ao argumento de ter cessada a sua competência para atuar no regime de mutirão exigido pelo CNJ, embora designado pelo Procurador Geral numa situação excepcional eis que os promotores naturais e seus substitutos automáticos estavam no exercício de suas funções, o que caracterizaria a figura do promotor de “encomenda ou de exceção”, como é conhecido na doutrina, etc.

    O magistrado fundamentou ainda que, da decisão que adia o júri com data próxima, não caberia interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo princípio da taxatividade do art. 581 do CPP, em que só o admite nos casos expressos em lei e, ainda, por ausência de prejuízo bem como a sustentação da tese citada traria manifesto prejuízo ao réu por violação do princípio constitucional do contraditório, etc.

    Dessa decisão houve trânsito em julgado, todavia o Procurador-Geral de Justiça ingressou com um Mandado de Segurança no TJMS, conseguindo a decisão liminar no sentido de manter a designação do mencionado promotor de justiça para fazer o júri, cuja decisão, por outro lado, assegurou ao magistrado que não estava obrigado a formular quesitos estranhos aos limites da pronúncia nos termos do voto do relator do recurso, Des. Emerson Cafure.

    Conforme o relator do recurso, “não se olvida da temerária e incompreensível tese sustentada perante o Júri pelo mencionado membro do parquet, a qual, convenhamos, se hipoteticamente acolhida pelo Tribunal Popular fatalmente desaguará no reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e violação ao princípio da correlação, conforme uníssona e sedimentada jurisprudência. (...) Daí que a postura serena e equilibrada do juízo impetrado, que considerou necessário dissolver o Conselho de Sentença a fim de prestigiar os mais basilares princípios constitucionais e processuais manifestamente aviltados pela pretendida reclassificação da conduta, merece efusivos aplausos, sobretudo daqueles que prezam pelo garantismo e irrestrita obediência ao devido processo legal”.

    O desembargador acrescentou que eventual insistência na arguição de tema somente cabível em momento anterior ao judicium causae não seria capaz de inviabilizar a deliberação do Júri acerca do mérito da ação penal, já que pretensões desse jaez não vinculam o magistrado, que poderá repeli-las mediante advertência ou até mesmo com o indeferimento da correlata quesitação. “Note-se que, segundo o sistema preconizado pelo Código de Processo Penal, os jurados serão obrigatoriamente indagados sobre a matéria de fato realçada pelos termos da pronúncia, ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 482, par. único, c/c art. 483). Essa conclusão, inclusive, é corroborada pelo entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 156 do e. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório". Diante, portanto, de eventual excesso de acusação em plenário decorrente de inobservância da elementar regra do art. 476 do Código de Processo Penal, nenhum embargo haveria para o indeferimento de quesitos impertinentes, ou mesmo para formulação pelo juiz-presidente daqueles de caráter obrigatório que se encontrem em simetria com a pronúncia, reservando-se à esfera do recurso adequado a irresignação do dominus littis”.

    Julgamento – O magistrado conduziu a sessão de julgamento nesta quarta-feira (5) em cumprimento ao disposto no referido acórdão do TJMS, tendo o promotor sustentado o latrocínio, porém foram indeferidos quesitos relacionados à sua tese, submetido aos jurados apenas os delimitados na pronúncia, ou seja, homicídio qualificado, seguido de furto e ocultação de cadáver.

    De acordo com o juiz, detalhe interessante e inusitado no dia a dia dos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri é que, mesmo não havendo acusação de homicídio por parte do promotor, com todo o seu argumento centrado na prática de latrocínio, os jurados entenderam de condená-lo no homicídio qualificado, seguido de furto e ocultação de cadáver, conforme a pronúncia. O magistrado fixou a pena final em 20 anos e 3 meses de reclusão.

    Por outro lado, se fosse o caso de quesitar e acolhida a tese do promotor, o réu seria absolvido do crime de homicídio e colocado imediatamente em liberdade. No julgamento os jurados não acolheram a tese da legítima defesa do réu.

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