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30 de Abril de 2024
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    Júri desclassifica acusação de homicídio para lesão corporal seguida de morte

    Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz-presidente do Júri, na condição de juiz criminal

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    O Tribunal do Júri do Recanto das Emas desclassificou a conduta do réu J. N. d. S., acusado de matar V. M. F. com golpes de pá, para lesão corporal seguida de morte. Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz-presidente do Júri, na condição de juiz criminal.

    De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2016, por volta de 17h, em via pública do Recanto das Emas, o réu agrediu a vítima com dois golpes de pá na cabeça. Em seguida, fugiu do local. A vítima foi socorrida ao hospital, mas morreu depois de trinta e um dias internado, por complicações decorrentes dos traumas na cabeça.

    Na fase policial, o réu, devidamente acompanhado por advogado particular, afirmou que no dia dos fatos foi sozinho e de bicicleta até uma farmácia, oportunidade em que se deparou com um indivíduo que, sem nada dizer, sacou uma faca da cintura e a apontou em sua direção, como se quisesse esfaqueá-lo. Disse que assustou-se com a atitude do indivíduo e pegou uma pá, que estava próxima ao local, e desferiu dois golpes na cabeça da vítima. Contou que o indivíduo caiu e ele montou sua bicicleta e foi embora do local, deixando para trás o homem caído no chão e a pá que acabara de utilizar. Por fim, falou que o indivíduo que tentou agredi-lo estava visivelmente embriagado.

    Submetido a julgamento pelo júri popular, os jurados responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria. Mas, concluíram que o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, caput (homicídio simples), e sim no do art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); todos do Código Penal - CP.

    Sendo assim, o juiz condenou J. a quatro anos de reclusão, em regime semiaberto. O magistrado explicou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, conforme o art. 44 do CP.

    O réu poderá recorrer em liberdade.

    Processo: 2016.15.1.004188-3

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