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18 de Maio de 2024
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    Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de retificação de registro público - Data de nascimento - Ausência de prova capaz de ensejas retificação

    JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

    JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - DATA DE NASCIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ENSEJAR A RETIFICAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO

    - A alteração do assentamento do registro civil somente é admitida em caráter excepcional e quando devidamente motivada, haja vista que, no caso de constar informação inverídica, esta não poderá gozar de fé pública, de modo que a procedência do pedido deve estar assentada em prova segura do erro arguido, sob pena de improcedência do pedido. Apelação Cível nº 1.0543.10.001074-2/002 - Comarca de Resplendor - Apelante: Cenir Givigi Firmino - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013. - Hilda Teixeira da Costa - Relatora.

    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

    DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de f. 67/69, prolatada nos autos da ação de retificação de registro de casamento proposta por Cenir Givivi, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, isentando de custas, na forma do art. 14, II, do Provimento Conjunto nº 15/2010.

    A autora recorreu pelas razões de f. 74/76, arguindo novamente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram considerados os argumentos expedidos na inicial e não foi permitida a oitiva da irmã da autora, que poderia servir como informante, de forma que o Julgador poderia atribuir a esse depoimento o valor que possa merecer, atendendo a sua objetividade, razoabilidade e coerência.

    Sustenta que a prova testemunhal comprova a data correta do nascimento da autora e que não há óbice ao deferimento da pretensão autoral. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a retificação da data de nascimento da autora, de 10.10.1958 para 10.10.1955.

    Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, foi apresentado parecer recursal (f. 85/86), opinando pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Preliminarmente, quanto à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem razão a recorrente, haja vista que prolatada sentença anterior de f. 33/36, esta foi anulada pelo acórdão de f. 56/60, com o fim de permitir à requerente a produção das provas requeridas, já que a requerente havia pleiteado a oitiva de sua irmã, que foi indeferida por tratar-se de pessoa impedida, nos termos da lei, e de Jovercina Maria Rodrigues Mozer, que prestou a declaração de f. 19, tendo o v. acórdão mencionado acolhido a preliminar para possibilitar a oitiva desta última.

    Ocorre que, com o retorno dos autos à comarca de origem, verifica-se que não houve a oitiva da testemunha Jovercina Maria Rodrigues Mozer; e como a apelante não se insurgiu a respeito, tornou-se preclusa essa questão, mas foram ouvidas duas outras testemunhas, conforme consta às f. 70/71.

    Isso posto, rejeito a preliminar aduzida.

    No mérito.

    Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, com o fim de conferir segurança às relações jurídicas por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas.

    Logo, a alteração do assentamento do registro civil somente é admitida em caráter excepcional e quando devidamente motivada, haja vista que, no caso de constar informação inverídica, esta não poderá gozar de fé pública. E a procedência do pedido deve estar assentada em prova segura do erro arguido. A certidão de batismo de f. 8, além de constar nome diverso da autora, qual seja Maria Ceni, consta a filiação de Nicomedes Givigi e Ozenira Brocante Barroso, ao passo que, na certidão de nascimento e casamento, consta a filiação de Nicomedes Givigi e Ozenir Bouquard Givigi. Ademais, a certidão de batismo não é prova suficiente para a retificação pretendida. Nesse sentido: "Jurisdição voluntária. Retificação de assento civil. Alteração da data de nascimento, certidão de batismo. Prova insuficiente. - As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do assento como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade. A certidão de batismo, a despeito da seriedade e confiança moral que se atribui à autoridade eclesiástica, não tem, isoladamente, o condão de provar a existência de erro na data de nascimento apontada no registro civil. Recurso conhecido e provido" (Apelação Cível 1.0024.08.991008-7/001 - Rel.ª Des.ª Albergaria Costa - DJE de 10.06.2009).

    As declarações de f. 18 e 19, juntadas à exordial, da irmã da autora e de Jovercina Maria Rodrigues Mozer, também não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da data de nascimento constante das certidões de nascimento e casamento, cabendo ainda salientar que a irmã da autora contava com tenra idade à época.

    Os depoimentos testemunhais de f. 70/71 são frágeis e insuficientes para comprovar, de forma contundente, a data do nascimento alegada pela autora. A testemunha de f. 70, embora tenha nascido em 1947, declarou que sabia a data de nascimento da autora em razão de a irmã desta ter-lhe falado e, ainda, disse que, em 1955, "o chefe do Poder Executivo era Dom Pedro Primeiro ou Pedro Álvares Cabral". A segunda testemunha, de f. 71, nasceu em 1979 e declarou que sua mãe lhe disse que a autora nasceu em 1955.

    Dessa forma, infere-se que não ficou cabalmente demonstrada a data correta do nascimento da autora a ensejar a retificação pretendida, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.

    Em face do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

    Custas recursais, pela apelante, cuja cobrança fica suspensa por estar sob o pálio da justiça gratuita.

    Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Raimundo Messias Júnior.

    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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