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24 de Maio de 2024
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    Jurisprudência sobre o tema da Súmula nº 56


    CORRENTE QUE ADOTA PRESCRIÇÃO PARCIAL EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O art. , XXVI da Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não sendo possível fracionamento na aplicação da norma coletiva para nela apreender apenas o que beneficia um de seus destinatários. Dessa forma, a fixação de reajuste salarial específico pela "Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 1996/1997 - Condições Específicas Bancos Bemge, Credireal e BDMG" no percentual de 6% para os empregados do Banco BEMGE S.A., dentre os quais se encontrava o autor da presente demanda na época em que foi ajustada a CCT aditiva, não pode ser desconsiderada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001978-05.2012.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 13/04/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Monica Sette Lopes). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a má aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte superior, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. [...]. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. O descumprimento de norma coletiva, assim caracterizado pela não concessão dos reajustes salariais avençados, atrai a incidência da prescrição parcial, por tratar-se de hipótese que não se amolda à alteração do pactuado, consoante consagrado na primeira parte da Súmula n.º 294 desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1344-92.2011.5.03.0140, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...]. RECURSO DE REVISTAADESIVO DA RECLAMANTE. REAJUSTE SALARIAL DE 10,8% - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO - DESCUMPRIMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a
    controvérsia acerca de pedido de diferenças salariais pela incidência do reajuste de 10,8%, previsto na Convenção Coletiva 96/97, e nunca pago pelo reclamado. Esta Corte vem reconhecendo a incidência da prescrição parcial na hipótese, eis que não se trata de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula de instrumento coletivo, que se renova mês a mês, não se tratando de ato único. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 68000-20.2008.5.03.0113, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. [...] PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de 96/97. Esta Corte tem entendido que não cabe a aplicação da prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, porquanto, em casos como esse, considera-se que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, repercutindo mensalmente no salário do empregado, devendo ser aplicada a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido, no particular". (ARR - 1586-23.2011.5.03.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). "RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. [...] 2. REAJUSTE NORMATIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tem ganhado prestígio na jurisprudência a interpretação ampla da expressão 'preceito de lei' contida na Súmula 294/TST, como se correspondesse a 'lei em sentido lato', isto é, norma jurídica. De fato, caso se faça interpretação literal da expressão 'preceito de lei', ou seja, lei em sentido material e formal, as situações da prescrição total ampliar-se-iam, atingindo parcelas criadas também por diplomas normativos infralegais como, na presente hipótese, as convenções coletivas de trabalho. No plano justrabalhista, contudo, deve prevalecer, tecnicamente, a interpretação mais favorável ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto". (RR - 2117-94.2011.5.03.0025, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INTRODUZIDOS PELO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. [...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ¿ 3ª REGIÃO TRT-01692-2013-071-03-00-7-IUJ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REAJUSTE SALARIAL ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO
    COLETIVA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Partindo-se da premissa fática delineada pelo Regional, de que as diferenças salariais decorreram de descumprimento de norma coletiva, não há como se aplicar a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, apesar de o direito vindicado não estar assegurado por lei. Isso porque o pedido de prestações sucessivas não decorre de alteração do pactuado, como disciplina a referida súmula. O Reclamado não alterou as condições de trabalho, apenas - e em tese, já que o mérito do pleito ainda não foi julgado - deixou de cumprir norma coletiva avençada. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (ARR -1439-63.2013.5.03.0137, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II ¿ RECURSO DE REVISTA. A) PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 294/TST. Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação da exceção contida na Súmula nº 294 do TST, ou seja, pela incidência da prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do que fora estabelecido em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, restando prejudicados os demais temas". (RR - 1383-43.2013.5.03.0068, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ¿ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - REAJUSTES SALARIAIS ASSEGURADOS POR NORMA COLETIVA ¿ NÃO CONCESSÃO - DESCUMPRIMENTO DA CCT ¿ NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal parcial ao pedido inicial de pagamento de diferenças salariais pela não concessão do reajuste estabelecido na CCT-1996/1997, bem como sua integração à remuneração e reflexos. Isso porque o referido reajuste salarial foi instituído pelas normas coletivas colacionadas nos autos, as quais restaram descumpridas pelo Banco reclamado, circunstância que afasta a incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 294 do TST, o qual se destina apenas às hipóteses de alteração contratual. No caso, a lesão ao direito da reclamante decorre do descumprimento contínuo da norma coletiva que determinou o reajuste salarial não concedido. Assim, em se tratando de parcelas de trato sucessivo e lesões renovadas a cada pagamento de salário em valor inferior ao devido, a prescrição é parcial, contada a partir do vencimento de cada parcela. Recurso de revista conhecido e provido. [...]". (RR -1372-41.2011.5.03.0114, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. [...] PRESCRIÇÃO AFETA AOS REAJUSTES CONVENCIONAIS. PARCIAL. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, tem aplicabilidade a exceção contida na Súmula nº 294 do TST, ou seja, incide a prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do que fora estabelecido em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido, no particular. [...]" (RR - 417-23.2012.5.09.0594, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015). Constatou a d. Comissão que, quanto às correntes identificadas no TRT da 3ª Região, a 1ª, que acolhe a prescrição parcial, minoritária neste Tribunal, representa o entendimento predominante nas Turmas da Corte Superior Trabalhista.
    CORRENTE QUE ADOTA PRESCRIÇÃO TOTAL
    EMENTA: PRESCRIÇÃO TOTAL - REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CCT: A actio nata do direito de vindicar reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, não assegurado por preceito de lei trabalhista heterônoma, surge a partir do ato único omissivo do empregador, que não concedeu o reajuste, atraindo a incidência da prescrição total. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000722-11.2014.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REAJUSTE SALARIALPREVISTO NA CCT 96/97 - Se a presente demanda somente fora ajuizada após o decurso de cinco anos contados do ato do empregador que reduziu a gratificação de função e não observou o reajuste da CCT 96/97, indubitável que à espécie incide a prescrição total, do pedido de diferenças salariais nela fundamentado, consoante inteligência do Enunciado 294/TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002125-95.2011.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 10/06/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

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