Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: imunidade profissional do Advogado (Informativo 732)

Publicado por Evinis Talon
há 7 meses

[Jurisprudência] STJ: imunidade profissional do Advogado (Informativo 732)

No REsp 1.731.439-DF, julgado em 05/04/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”.

Informações do inteiro teor:

Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.

A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.

O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.

O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e § 6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§ 2º e 3º).

Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.

As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades – mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito – podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.

Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a “proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.

Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo.

A par do destempero verificado na hipótese, ele o fora no contexto da impugnação elaborada contra a sentença prolatada, razão por que não existe espaço para o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de ferir-se o plano da dignidade do magistrado.

Veja aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 732 – leia aqui.

Importante! Contato, cursos de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal, canal do Youtube e mais conteúdo: CLIQUE AQUI.

  • Sobre o autorAdvogado, Doutor em Direito Penal, professor, autor de 7 livros e ex Def. Púb.
  • Publicações1511
  • Seguidores2379
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações26
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-imunidade-profissional-do-advogado-informativo-732/2005955702

Informações relacionadas

Hiromoto Advocacia, Advogado
Notíciashá 7 meses

Cirurgia reparadora: STJ definiu que plano de saúde deve cobrir cirurgias pós bariátrica

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-61.2017.8.21.7000 RS

Petição (Outras) - TJSP - Ação Prestação de Serviços - Procedimento Comum Cível - contra Condominio Vale das Fontes

Petição (Outras) - TJSP - Ação Bancários - Apelação Cível - contra Banco Santander (Brasil

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)