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31 de Maio de 2024
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    Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

    há 10 anos

    Conforme o ministro, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suporte

    Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa O entendimento é da 4ª Turma do STJ ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial

    A instituição bancária recorreu de decisao do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda, entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros

    "A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado", decidiu o tribunal estadual

    A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa

    "A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores", destacou a ministra

    Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6024/74

    Processos: REsp 1102850

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