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16 de Junho de 2024
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    Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

    A Turma acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Fernando Eizo Ono. O relator explicou que o processo deve ser analisado pela Justiça Comum, ainda que haja discussão sobre eventual irregularidade na contratação administrativa entre trabalhador e ente público ou sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.

    Assim, como a relação jurídico-administrativa existente entre um servidor nessas condições e o ente público não se configuraria relação de trabalho propriamente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, os pedidos do ex-servidor do Ceará devem ser analisados pela Justiça do Estado, concluiu o relator. (RR-11700-11.2008.5.14.0411)

    (Lilian Fonseca)

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