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6 de Maio de 2024

Justiça condena o Estado da Bahia a majorar a gratificação CET para 125%

O militar atualmente exerce, em substituição, a função de 1º Tenente PM

Justiça condena Estado da Bahia a pagar a policial militar a gratificação CET no percentual de 125%, equiparando ao mesmo percentual percebido pelo 1º Tenente PM.

A ação, ajuizada pela equipe do Cenajur, teve inicialmente sentença improcedente, contudo, a Turma Recursal, acatando recurso interposto, deu provimento à unanimidade, e reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia no pagamento da CET no percentual de 125%, já que o militar vem exercendo função de 1º Tenente PM, sem receber a contraprestação pecuniária corretamente.

O militar é associado do Cenajur.

Veja-se abaixo a decisão prolatada pela Turma Recursal de Salvador:

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 15 de Abril de 2019. (...) Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem, para condenar o Estado da Bahia a majorar a gratificação CET para 125% enquanto estiver o recorrente ocupando o Posto de Tenente PM, bem como pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde o momento em que o Autor passou a ocupar o posto em comento, devidamente corrigido nos termos desta decisão, limitado ao teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas e sem honorarios advocaticios. E como voto. Salvador, de de 2019. Juiz (a) Relator (a) (8003XXX-XX.2018.8.05.0001 Recurso Inominado 6ª Turma Recursal Recorrente: J. E. De S. N. Advogado: Fabiano Samartin Fernandes / Advogado: Thiago Fernandes Matias; Recorrido: Estado Da Bahia)
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