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16 de Junho de 2024
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    Justiça confirma avanço nos estudos e emissão do certificado de curso

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que reconheceu a legalidade do procedimento de avanço nos estudos do autor, contrariando parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal.

    O autor ajuizou ação em desfavor do DF, objetivando o reconhecimento da conclusão de seu ensino médio, com a respectiva emissão do certificado de conclusão, em decorrência do avanço escolar. O Distrito Federal considerou nulo o procedimento de avanço escolar do autor, sustentando violação aos § 1º da Resolução nº 1/2010-CEDF e § 2º do artigo 151 da Resolução nº 01/2009-CEDF.

    Ao analisar o feito, o juiz entendeu que "excepcionalmente, no caso concreto, as razões que motivaram a anulação do avanço escolar do autor não devem subsistir". Isso porque, à época da anulação do procedimento de avanço escolar, o autor já estava matriculado em instituição de ensino superior (UnB), visto ter-lhe sido concedida antecipação de tutela - o que fez com que sua situação fática venha se consolidando ao longo do tempo.

    Ainda de acordo com os autos, a Ata de Avanço de Estudos referente ao autor informa que sua aprovação foi referendada pelo Conselho de Classe dos professores daquela UPE; que o aluno frequentou a 3ª série num total de 150 dias letivos, correspondentes à 75% do ano letivo; submeteu-se à avaliação em todos os componentes curriculares, tendo obtido nota 8 em todas as disciplinas; e que, à exceção do professor de Matemática, todos os demais assinaram a Ata.

    Ocorre que, segundo o juiz, a afirmação lançada "à mão" na Ata, de que o professo de Matemática não foi consultado e não aplicou a prova ao aluno destoa do histórico escolar do docente, bem como não indica a ocorrência de fraude na elaboração e aplicação da prova de matemática, tanto que o resultado das avaliações foi reconhecido como válido pelo próprio Secretário Escolar.

    Quanto à alegação de falha na comunicação enviada ao Conselho de Educação do DF, por ausência de justificativas acerca dos motivos do avanço dos estudos e enquadramento do caso autor como caso "excepcional", o julgador afirma que este encontra-se justificado na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, em seu o art. 24, V, c, pois o aluno comprovou êxito em exames vestibulares, tendo demonstrado seu aprendizado, conforme se verifica do histórico escolar e da Ata de Avanço de Estudos.

    Logo, sob pena de afronta ao comando do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve: "Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" , o magistrado julgou procedente o pedido do autor para reconhecer-lhe a legalidade do procedimento de avanço nos estudos, tornando sem efeito parecer da CEDF, e determinando à Secretaria de Educação do DF a expedição do certificado de conclusão do ensino médio requerido, e do respectivo histórico escolar.

    Processo: 2012.01.1.101770-8

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