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16 de Junho de 2024
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    Justiça confirma preferência de crédito tributário

    O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Montes Claros deferiu pedido da Advocacia Geral do Estado (AGE) na execução fiscal nº 3049149-24.2009.8.13.0433 determinando a penhora de valores depositados pela executada em uma ação de consignação em pagamento nº 0181331-88.2010.8.13.0433, ajuizada pela mesma contra outro credor.

    Em defesa do Estado, o Procurador Cédio Pereira Lima Júnior argumentou que os valores depositados pela devedora fiscal na ação de consignação poderiam ser penhorados para garantia do crédito tributário, em virtude da preferência legal deste sobre os créditos comuns, nos termos dos artigos 186 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais

    Acolhido o pedido, foi determinada a realização da penhora no rosto dos autos, em conformidade com a previsão do artigo 674 do Código de Processo Civil.

    Em decorrência da medida a devedora executada apresentou requerimento de parcelamento administrativo do crédito junto à Advocacia Regional do Estado em Montes Claros.

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