Justiça da Bahia, anula decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador e autoriza viagem de menor ao exterior
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0008027-74.2011.805.0000 – 0
AGRAVANTE: C. M. L.
ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
AGRAVADO: A. G. V. L.
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravoDEinstrumento interposto por C. M. L., nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL (processo nº 0050243-47.2011.805.0001), que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por ela movido em face de A. G. V. L., onde a parte agravante, na condição de genitora do menor G. M. L., apresentou pedido de suprimento judicial de consentimento, com a finalidade de obter alvará de autorização de viagem ao exterior de natureza turística.
O Ministério Público que funciona no Juízo de origem opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela (folha 46/TJ).
A decisão agravada fundamenta a recusa para o indeferimento da tutela ante a existência de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, na forma do quanto dispõe o § 2º do artigo 273 do CPC (folha 47/TJ).
A genitora do menor, ora agravante, insurge-se contra a decisão em destaque, ressaltando o seguinte:
possui a guarda de seu filho;
não pretende fixar moradia em outro local;
a viagem é meramente turística com data de partida e retorno previamente definidas;
possui trabalho fixo;
o agravado sempre autorizou que o menor fizesse essa mesma viagem apenas com a sua genitora, sem qualquer ressalva;
a recusa do agravado não possui qualquer motivo justo ou razoável;
a viagem já está agendada para o período de 19/06/2011 a 06/07/2011.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Extrai-se dos autos que a parte agravante possui trabalho regular, mantendo vínculo empregatício com a empresa Happy Tour Viagens e Turismo Ltda desde a data de 01 de dezembro de 2005, comprovando, inclusive, através dos documentos constantes das folhas 30/40-TJ que já viajou ao exterior em datas anteriores apenas em companhia do filho menor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará judicial para suprimir a autorização paterna para que o menor G. M. L. possa viajar para o exterior em companhia da sua genitora, pelo período de 19/06/2011 a 06/07/2011.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento.
Expeça-se ofício ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
Fonte: DJE BA
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.