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1 de Maio de 2024
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    Justiça da Bahia, anula decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador e autoriza viagem de menor ao exterior

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    SEGUNDA CÂMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

    PROCESSO Nº 0008027-74.2011.805.0000 – 0

    AGRAVANTE: C. M. L.

    ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR

    AGRAVADO: A. G. V. L.

    RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    DECISÃO

    Trata-se de agravoDEinstrumento interposto por C. M. L., nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL (processo nº 0050243-47.2011.805.0001), que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por ela movido em face de A. G. V. L., onde a parte agravante, na condição de genitora do menor G. M. L., apresentou pedido de suprimento judicial de consentimento, com a finalidade de obter alvará de autorização de viagem ao exterior de natureza turística.

    O Ministério Público que funciona no Juízo de origem opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela (folha 46/TJ).

    A decisão agravada fundamenta a recusa para o indeferimento da tutela ante a existência de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, na forma do quanto dispõe o § 2º do artigo 273 do CPC (folha 47/TJ).

    A genitora do menor, ora agravante, insurge-se contra a decisão em destaque, ressaltando o seguinte:

    possui a guarda de seu filho;

    não pretende fixar moradia em outro local;

    a viagem é meramente turística com data de partida e retorno previamente definidas;

    possui trabalho fixo;

    o agravado sempre autorizou que o menor fizesse essa mesma viagem apenas com a sua genitora, sem qualquer ressalva;

    a recusa do agravado não possui qualquer motivo justo ou razoável;

    a viagem já está agendada para o período de 19/06/2011 a 06/07/2011.

    É o suficiente a ser relatado. Decido.

    Extrai-se dos autos que a parte agravante possui trabalho regular, mantendo vínculo empregatício com a empresa Happy Tour Viagens e Turismo Ltda desde a data de 01 de dezembro de 2005, comprovando, inclusive, através dos documentos constantes das folhas 30/40-TJ que já viajou ao exterior em datas anteriores apenas em companhia do filho menor.

    Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará judicial para suprimir a autorização paterna para que o menor G. M. L. possa viajar para o exterior em companhia da sua genitora, pelo período de 19/06/2011 a 06/07/2011.

    Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento.

    Expeça-se ofício ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão.

    Publique-se. Intime-se.

    Salvador, 14 de junho de 2011.

    Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    Relatora

    Fonte: DJE BA

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