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17 de Maio de 2024
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    Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (10/12) que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

    Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

    A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

    O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial, concluiu.

    Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial.

    Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira, refletiu Kipper.

    AI 5013845-45.2012.404.0000/TRF

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