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2 de Maio de 2024

Justiça do DF condena banco a reduzir cobranças mensais de empréstimos consignados ao limite de 30% do salário líquido de contratante

ano passado

A 1ª Vara Cível de Ceilândia determinou que o banco BRB adeque e limite a cobrança dos 5 empréstimos de um cliente ao limite máximo de 30% de seu salário líquido, sem a incidência de juros ou qualquer outra penalidade. No caso, o cliente havia contratado alguns empréstimos do banco, contudo, as parcelas mensais estavam dificultando sua sobrevivência, uma vez que os descontos comprometiam cerca de 60% de sua renda mensal líquida.

O cliente, representado pela advogada Maria Clara Cordeiro de Castro do escritório Fonseca de Melo & Britto, ingressou com ação judicial requerendo a revisão dos contratos e dos descontos mensais. Com fundamento na lei do superendividamento, a patrona explicou: “é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o débito de prestação de empréstimo bancário descontado em folha de pagamento ou em conta corrente não pode superar o limite de 30% (trinta por cento) do montante líquido percebido, em homenagem aos princípios da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.”.

A lei 14.181/2021 incluiu no artigo do Código de Defesa do Consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Dessa forma, quando um consumidor é considerado em situação de superendividamento, existe a possibilidade de repactuação de suas dívidas, conciliando com sua atual situação financeira, a fim de que sua sobrevivência não seja comprometida pelas dívidas contraídas.

Acolhendo tal entendimento, o juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido para condenar o banco réu a adequar a cobrança dos 5 empréstimos consignados do cliente ao limite máximo de 30% de seu salário, esclarecendo que “a limitação de 30% deverá ocorrer sobre o salário líquido do correntista”.

Determinou, ainda, que a adequação dos empréstimos consignados seja realizada “sem a incidência de juros moratórios ou qualquer penalidade, uma vez que não caracterizada a mora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser fixada posteriormente, além da adoção de medidas necessárias para o cumprimento da obrigação estipulada”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo & Britto.

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