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2 de Maio de 2024

Auxílio-creche não integra salário e TJ-SP concede liminar para reduzir empréstimos consignados para 30% da remuneração líquida

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar um recurso de embargos de declaração decidiu que uma pessoa que receba auxílio-creche não pode ter esse valor utilizado para calcular o seu salário líquido para fins de limitação dos empréstimos consignados.

Os empréstimos que uma pessoa faz para serem descontados diretamente de seu contracheque, holerite ou folha de pagamento (empréstimos consignados) devem respeitar o limite máximo de consignação de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Descontos maiores que esse percentual, caracterizam o superendividamento, fazendo com que o consumidor tenha o seu salário restringido além do permitido, tendo de trabalhar apenas para quitar seus débitos com os bancos.

Diante desse cenário, a Justiça tem determinado que os bancos reduzam os empréstimos para até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida que o cliente percebe.

Em alguns casos, fazer essa conta é tarefa fácil, especialmente quando se trata de servidores públicos que recebem o subsídio em parcela única, contudo, na iniciativa privada ou no próprio serviço público, há remunerações que são compostas por várias parcelas. Daí surge a dificuldade de se entender o que é o salário líquido.

No caso julgado pelo Tribunal de São Paulo, o consumidor conseguiu a redução dos empréstimos pelo fato de que o auxílio-creche, no valor de R$ 1.400,00, foi considerado como uma verba não salarial, não podendo, assim, compor o salário líquido para a pretensão da limitação dos 30%.

O cliente foi representado, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que afirma que a decisão é justa e que impede que os bancos se apropriem da maior parte do salário do trabalhador:

“Em nenhum momento o consumidor pretende não pagar os valores que lhe foram emprestados, só não pode trabalhar o mês inteiro e ver o seu dinheiro ir apenas para pagar empréstimos, ficando impossibilitado de sustentar a sua casa.”.

Inicialmente, o pedido havia sido negado pelo Juiz de primeiro grau, algo que persistiu no julgamento do recurso de agravo de instrumento, entretanto, houve a oposição de recurso de embargos de declaração, alegando que a remuneração do consumidor que estava sendo considerada como salário líquido estava incluindo o auxílio-creche, de forma indevida.

O Tribunal, portanto, ao julgar esse recurso, entendeu que o acórdão havia partido de premissa equivocada ao considerar o salário com o auxílio-creche, saneando o julgado e concedendo o pedido liminar para que os empréstimos consignados fossem reduzidos para o limite constitucional de 30% (trinta por cento), desconsiderando a verba paga a título de auxílio-creche, veja:

Com razão o embargante o auxílio creche no valor de R$ 1.400,00 não pode ser levando em conta para o cálculo do valor do salário líquido.
Com isso, cabe a limitação da 30% do valor do salário líquido recebido pelo agravante subtraindo-se o auxílio creche, devendo se observar a proporcionalidade dos descontos realizados por cada uma das rés.
Posto isto, acolhem-se em os presentes embargos.

Processo: 2284344-95.2020.8.26.0000

Quer saber mais sobre esse assunto, veja esses outros textos:

Existe limite para descontos de empréstimos consignados?

Quais dívidas podem ser limitadas em 30% da remuneração?

Bancos terão de limitar os empréstimos consignados em 30% da aposentadoria de idoso e reduzir os juros cobrados

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Gostou dessa notícia? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou dessa decisão judicial que limitou os empréstimos consignados após considerar que o auxílio-creche não é verba salarial.

Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

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1 Comentário

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Concordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), pois, auxílio-creche não é parte integrante do salário. Da mesma forma, horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, etc, também não fazem parte integrante do salário. Basta uma mudança de situação do empregado, para perder o benefício a que tem direito.
O empréstimo ao trabalhador deve mesmo ter o teto máximo de 30% a ser calculado apenas sobre o salário base e nada mais. continuar lendo