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1 de Junho de 2024

Justiça do DF condena condomínio a lavrar a escritura de imóvel sem cobrar valores extras de proprietários

ano passado

A 13ª Vara Cível do DF condenou um Condomínio a efetuar a lavratura da escritura de compra e venda de um imóvel localizado no condomínio. No caso, os proprietários já haviam quitado o imóvel, mas o condomínio condicionava a regularização da escritura à pagamentos adicionais não previstos em contrato.

No contrato de promessa de compra e venda havia a previsão de que o Condomínio efetuaria a escritura definitiva de compra e venda em até trinta dias após a regularização fundiária do imóvel. Contudo, após tal regularização, o Condomínio exigiu o pagamento de R$11.900,00 para efetuar a escritura do imóvel dos Autores.

Os Autores foram representados pelo Dr. Fernando Monte, membro do escritório Fonseca de Melo & Britto, que explicou: “a partir do encerramento do processo de regularização, cada um dos lotes individualizados passou a possuir matrícula própria junto ao cartório de registro de imóveis competente e, portanto, a Requerida deveria fornecer as escrituras dos lotes devidamente assinadas aos promitentes compradores, conforme previsto no instrumento particular celebrado entre as partes, no entanto, a referida assinatura foi indevidamente subordinada ao pagamento de valores extras não pactuados e sem previsão legal”.

Acolhendo a tal entendimento, a juíza Vanessa Maria Trevisan observou que “no contrato primitivo não há qualquer ressalva em relação a impossibilidade de cessão dos direitos pelo adquirente, tampouco a necessidade de anuência da ré nas transações, ao contrário, indica que é obrigação da ré outorgar a escritura pública de compra e venda a quem o promitente comprador indicar”. Assim, a juíza julgou procedente o pedido para condenar o Condomínio a promover a lavratura da escritura de compra e venda em favor dos Autores no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo & Britto.


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