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5 de Maio de 2024

Justiça do Rio suspende a super-receita - II

Publicado por Expresso da Notícia
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PARTE 2 - ÍNTEGRA DA PETIÇÃO INICIAL

A ação popular ajuizada na Justiça Federal do Rio foi ajuizada por um grupo de advogados ligados à Associação Nacional dos Procuradores Federais, que também distribuíu hoje, no STF, uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF

NELSON JOBIM

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS, entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, fundada em 04 de

maio de 2000 com a finalidade de representar e defender os interesses e direitos da carreira de

Procurador Federal, vinculados à Advocacia-Geral da União, com sede no Setor Bancário

Norte, quadra 2, Bloco “J”, Edifício Eng.º Paulo Maurício, Salas 601/603, Brasília-DF, e com

atuação em todo o território nacional, vem, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal , ajuizar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a Medida Provisória na.º 258, especialmente seus artigos artes.

3º. caput, 7º, 10º, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, e 31 publicada no dia 21 de julho de 2005,

que, em suma, passou para a competência da União a administração das contribuições sociais

previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei na.º 8.212 , de 24

de julho de 1991, criando a Receita Federal do Brasil e atribuindo a competência para sua

representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criando cargos e órgãos sem prévia

dotação orçamentária violando, de outra ponta, os artigos 37, caput , 37, inciso II, 62, caput , § 1.º, inciso I, alínea “d” e inciso III, 131, caput , 167, inciso XI, 169, § 1.º, inciso II, 195, § 2.º,

da Constituição Federal , conforme demonstrar-se-á à seguir.

I- DA LEGITIMIDADE

01. A parte autora configura-se como entidade de classe profissional, com

âmbito nacional, da qual fazem parte os Procuradores Federais , carreira criada pela Medida

Provisória nº 2.229. Os Procuradores Federais, consoante a Lei nº 10.480 /02, integram a

Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF/88 . Neste contexto, a entidade em apreço, possui estatuto devidamente registrado

no Cartório do 2º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.

02. A legitimidade da entidade autora para propor a presente ação, resta

plenamente resguardada no conteúdo do art. , inciso XXI da Constituição Federal , bem

como pelo estatuído no art. 4º, letras “b” e “c” do Estatuto da entidade.

03. Para bem situar a Egrégia Corte Suprema quanto à representação judicial da

União quanto às atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas

federais, transcrevemos a oportuna lição de Guilherme Beux Nassif Azem, em artigo extraído

da Revista Virtual da AGU nº 34, de novembro de 2004:

A Medida Provisória nº 2.229 -43, publicada no Diário Oficial da União de

10/09/01, iniciou um processo de profundas modificações na representação

judicial e extrajudicial da União, em relação a suas atividades

descentralizadas a cargo das autarquias e fundações públicas federais. Tais

reformulações culminaram na edição da Lei nº 10.480 /02, que criou a

Procuradoria-Geral Federal (PGF), como órgão vinculado à Advocacia-

Geral da União (AGU).

Antes da vigência destes diplomas normativos, cada ente autárquico ou

fundacional possuía, em seu próprio quadro de pessoal, bacharéis em

Direito, aos quais eram cometidos o patrocínio judicial das causas e as

funções consultivas da entidade, nas quais se incluíam o assessoramento

jurídico, a análise e condução de procedimentos licitatórios etc. Os referidos

advogados eram integrantes das chamadas carreiras de Procuradores

Autárquicos e Assistentes Jurídicos de Autarquias e Fundações, fazendo

parte, repita-se, da estrutura organizacional da própria entidade em que

ocorrera a lotação. Assim, por exemplo, o Procurador do INCRA e o

Procurador do INSS tinham em comum apenas o fato de serem servidores

públicos da administração federal indireta, já que ambos pertenciam ao

quadro de Autarquias. Entretanto, em que pese a identidade de funções, cada

qual fazia parte de uma carreira própria.

A MP 2.229 -43/01, como referido, iniciou o processo de unificação, ao

modificar a denominação dos cargos de Procuradores, Advogados,

Assistentes Jurídicos das Autarquias e Fundações, bem como da

Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores

Mobiliários, passando todos a serem chamados de Procuradores Federais

(art. 39).

(...).

A Lei nº 10.480 , de 02 de julho de 2002, levando adiante as relevantes

mudanças estruturais, criou, em seu art. 9º, a Procuradoria-Geral Federal ,

órgão com autonomia administrativa e financeira, vinculado apenas à

Advocacia-Geral da União, a qual ficou incumbida da sua supervisão. Com a

edição da mencionada lei, todos os Procuradores Federais passaram a

compor verdadeiramente uma única carreira, deixando de pertencer aos

quadros das Autarquias e Fundações para integrar um único órgão, de cunho

eminentemente jurídico.

Assim, todos os integrantes da carreira são membros da PGF, sendo de se

destacar a incorreção na utilização de terminologia que os vincule à

autarquia em que atuam. Na verdade, não mais existe, v.g. , a carreira de

“Procurador do INSS”. O advogado público federal que representa a

autarquia previdenciária é Procurador Federal, integrante do quadro da PGF,

tendo apenas exercício descentralizado em um órgão de execução desta, no

caso, a PFE/INSS.

Ficou a PGF incumbida da representação judicial e extrajudicial das

autarquias e fundações públicas federais, bem como pelo seu assessoramento

jurídico, apurando e inscrevendo os seus créditos em dívida ativa, para fins

de cobrança amigável ou judicial (art. 10 caput ).

(...).

04. A ANPAF é a associação que representa a Carreira de Procurador

Federal em todo o território nacional. Assim sendo, clara a sua legitimidade, além da

pertinência temática, vez que a MP 258 , dentre outras disposições, retirou atribuições

dos Procuradores Federais. De todo relevante a atuação da associação de classe na

defesa das competências da carreira.

II- DOS FATOS

01. Com o escopo de aumentar a arrecadação previdenciária, o Governo

Federal editou, em 21 de julho de 2005 a Medida Provisória nº 258 , a qual dispôs acerca da

Administração Tributária Federal.

02. Aduzida legislação, consignou, dentre outras determinações, a criação da

Receita Federal do Brasil e a transferência para União da administração das contribuições

previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § único do art. 11 da lei nº 8.212 /91, bem como de

complexa parcela do patrimônio da Previdência Social, repassando, pois, para a União

Federal a competência para arrecadação e administração do recolhimento das contribuições

previdenciárias.

03. Insta observar, todavia, que a transferência referida acima, e elencada nos

artigos 3º, caput, 7º, 10, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24 e 31, igualmente repassa para

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a extensa competência da antiga Procuradoria do

INSS.

04. Desta forma, verifica-se que a transferência geral referida na MP 258 /2005,

a fusão dos fundos previdenciários, bem como do patrimônio do INSS com o caixa da União

é inconstitucional, uma vez que viola sobremaneira artigos incontestáveis de nossa Legislação

Constitucional.

05. No caso em tela, resta imperioso enaltecermos que a Constituição Federal

de 1988, alterou de forma expressiva a liberalidade presente na Constituição de 1967, a qual

dispunha acerca da desnecessidade de apreciação pelo Congresso Nacional do orçamento da

Previdência Social.

06. A nova regra estatuída no Diploma Constitucional de 1988, conferiu

princípios de suma importância para a sociedade alcançada pela Previdência Social:

a) Administração autônoma, democrática e descentralizada (art. 194 VII);

b) Autonomia dos órgãos da seguridade social quanto à arrecadação,

orçamento, administração e finanças (arts. 165, § 5º; 167, IV, VI e VIII, 195, § 2º.);

c) Seguridade Social pública básica, obediente aos princípios da

universalidade, distributividade e eqüidade (art. 194);

d) Aposentadoria como direito fundamental (arts. 6º e 7º);

e) Custeio na forma mista, por meio de contribuições diretas (de trabalhadores

e de empresas) e de transferências dos orçamentos dos entes estatais (art. 195);

f) Custeio por meio de contribuições que busquem o equilibro trabalho/capital

(art. 195, I).

07. Estes Princípios configuram-se como norteadores da proteção à Seguridade

Social, e plenamente consagrados em nossa base constitucional, e não podem ser violados

conforme a Medida Provisória 258 /2005 pretende realizar. III- DOS ARTIGOS PRESENTES NA MEDIDA PROVISÓRIA 258 /2005

VIOLADORES DO TEXTO CONSTITUCIONAL

01. A Medida Provisória em apreço, trouxe ao mundo jurídico uma gama de

artigos que destoam plenamente do contexto aceito pela Constituição Federal de 1988, são

eles:

Art. 3º. Compete a União, por meio da Receita Federal do Brasil,

arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das

contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo unicodo artt . 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição,

bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as

relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no

art. 4º desta Medida Provisória.

(...)

Art. 7º. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social

para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a

competência para julgamento de recursos interpostos referentes às

contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º.

(...)

Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da

Receita do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do

Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela

administrados: (...)

Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37 , § 1º , da lei nº 8.112 , de

1990: II – do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS

para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira

Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.583, de 2002.

(...)

Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a

apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às

contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1ºdo artt , nos termos dos

arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de

fevereiro de 1993.

§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º

e 2º serão transferidas para a União em, 1º de agosto de 2006.

§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o

disposto no § 2º do art. 3º.

(...)

Art. 16. Em 31 de julho de 2006 serão transferidos à Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas

que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados

às atividades de que trata o art. 14.

(...)

Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional,

mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser

composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus

integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da

Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á

de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos

orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição .

(...)

Art. 20. É fixado o exercício na: I – Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida

Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do ...que se encontravam

em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na

Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas

unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) ... II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006,

dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação

de Cargos, instituído pela Lei 5.645 , de 1970, que, em 5 de outubro de

2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao

contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal

Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades

locais da citada Procuradoria Federal.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o

Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e

direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos

administrativos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às

competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e II – remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na

Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social

e do INSS, mantida a classificação funcional-programática, bem como os

subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei

Orçamentária em vigor.

(...)

Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis

pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como

necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, capuz, que na data de publicação desta Medida Provisória, não

estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.

Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas

da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da

Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da

Fazenda.

(...)

Art. 31. Os processos administrativos-fiscais referentes às contribuições

sociais de que tratam o capuz e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no

Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o

2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até

trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no

citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7º.

02. Verifica-se do conteúdo dos artigos insertos na MP nº 258 /2005, acima

mencionados, que haverá a transferência ampla e geral de competência do Instituto Nacional

do Seguro Social para a União. No entanto, o repasse de competências para União que a

Medida Provisória, ora questionada visa realizar, vai ocasionar a retomada da solução que a Carta Política de 1988 havia encontrado como condição primordial de segurança, na tentativa

de impedir os abusos e a corrupção, quando trouxe à baila espécies tributárias específicas para

custeio dos benefícios previdenciários, como as contribuições sociais do art. 195 e a adoção

de medidas administrativas e reformas estruturais que deram autonomia, descentralização

(politicamente integrada) e auto-fiscalização, pela participação dos grupos interessados em

sua gestão.

03. Ademais, a Emenda Constitucional nº 20 /98 trouxe em seu conteúdo a

opção do legislador pela independência da Seguridade Social. Condição esta, que o artigo 21

da MP 258 /2005 infringiu de forma abusiva, uma vez que a EC 20 /98 reiterou a opção do

Constituinte pela independência da Seguridade Social ao incluir ao art. 167 da CF/1988 , que

no inciso XI dispunha acerca da vedação “de utilização dos recursos provenientes das

contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas

distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

04. Tem-se presente, o reforço da separação dos orçamentos e a vinculação dos

recursos da previdência aos gastos estritamente definidos como benefícios, condição esta, já

presente no art. 195 § 2º da Constituição Federal , in verbis :

“Art. 195. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será

elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,

previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e

prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a

cada área a gestão de seus recursos.”

05. Resta vertente que, a MP 258 /2005 pretende unir o que a Constituição Federal buscou sobejamente separar. Razão pela qual, se faz necessário destacar o conteúdo

do Parecer Jurídico, da lavra da Doutora MIZABEL ABREU MACHADO DERZI que pode

ser conferido a seguir, o qual demonstra a indispensável necessidade de separação da

Seguridade Social da União, uma vez que atinge também a capacidade para, no pólo ativo da

relação tributária, cobrar, exigir, arrecadar, a representação judicial e extrajudicial, das dívidas

oriundas das contribuições sociais, ou seja a Procuradoria-Geral Federal, inclusive seu órgão, a

Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, devem ter independência em relação à

Procuradoria da Fazenda.

“A Constituição de 1988 distingue, na lei orçamentária, três orçamentos:

o fiscal, o de investimento das empresas estatais e o da Seguridade

Social. Ora, dentro do orçamento fiscal, encontram-se fixadas todas as

despesas e estimadas todas as receitas de todos os órgãos e fundos da

administração direta e indireta da União. Portanto, ele inclui não só o que

é tributo como também as demais receitas patrimoniais e industriais e

despesas correntes e de capital. Ser fiscal não é ser tributário. Ser

parafiscal é apenas não integrar o orçamento fiscal da União, não ser

receita própria dela, podendo não obstante ser tributo. Por isso uma

reforma fiscal (ajuste amplo entre gastos e recursos financeiros do

Estado) não coincide, em objeto e extensão, com uma reforma tributária.

(No mesmo sentido, WAGNER BALERA. A SEGURIDADE SOCIAL

NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, São Paulo, Ed. RT, 1988).

Do ponto de vista estritamente jurídico-tributário, a parafiscalidade é

apenas o fenômeno segundo o qual a lei da pessoa competente atribui "a

titularidade” de tributo a pessoas diversas do estado, que as arrecadam em

benefício das próprias finalidades. É o caso de autarquias dotadas de

capacidade tributária ativa (INSS, OAB, CONFEA, CEF) ou de entidades

paraestatais, pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com

a administração pública como as define CELSO ANTÔNIO BANDEIRA

DE MELLO em Natureza e Regime Jurídico das Autarquias"(Cf .

GERALDO ATALIBA. Hipótese de Incidência Tributária, 4a. São Paulo,

Ed. RT, 1990, p. 83). O lógico é que, tendo o Estado criado pessoas,

como serviços descentralizados, evite arrecadar os recursos para depois

repassá-los à pessoa beneficiada, delegando-lhes tal aptidão

diretamente”... (Parecer anexo).

“Então, consentir que a União cobre, arrecade e fiscalize as contribuições

destinadas ao custeio dos órgãos de Seguridade Social, para depois

repassar os recursos, pelo mecanismo das transferências, é transformar

as contribuições em impostos com destinação, expressamente vedados;

é invalidar o regime que a Constituição lhes atribuiu; é ferir a letra e o

espírito da Carta Magna , que objetivou resguardar o caixa da Seguridade

Social, em especial o da Previdência Social.

É sabido que a tese por nós sustentada, apesar da posição favorável

obtida em vários Tribunais Regionais Federais, não obteve êxito junto ao

Supremo Tribunal Federal. Em suas decisões relativas à contribuição

social sobre o lucro e à contribuição para o FINSOCIAL, aquela Corte

rejeitou o argumento da parafiscalidade necessária das contribuições de

custeio da Seguridade Social. Tome-se como paradigma o RE nº.138284 -

8/CE:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.

"Ementa - Constitucional. Tributário. Contribuições sociais.

Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei no. 7.689, de 15.12.88.

"I - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de

intervenção e contribuições corporativas. CF , art. 149 e 195.

Contribuições sociais de seguridade social. CF , arts. 149 e 195 . As

diversas espécies de contribuições sociais.

"II - A contribuição da Lei 7.689 , de 15.12.88, é uma contribuição social

instituída com base no art. 195 , I , da Constituição . As contribuições do

art. 195 , I , II , III , da Constituição , não exigem, para a sua instituição, lei

complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4o. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa

instituição deverá observar a técnica da competência residual da União

(CF , art. 195 , parágrafo 4o. ; CF , art. 154 , I). Posto estarem sujeitas à lei

complementar do art. 146 , III , da Constituição , porque não são impostos,

não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador,

base de cálculo e contribuintes (CF , art. 146 , III , a).

"III - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada.

"IV - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da

União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da

seguridade social (Lei 7.689 /88, art. .).

"V - Inconstitucionalidade do art. 8o ., da Lei 7.689 /88, por ofender o

princípio da irretroatividade (CF , art. 150 , III , a) qualificado pela

inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da

publicação da lei (CF , art. 195 , parágrafo 6o.). Vigência e eficácia da lei:

distinção.

"VI - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a

inconstitucionalidade apenas do artigo 8o . da Lei 7.689 , de 1988."

Recurso Extraordinário no. 138284-8 CE

Relator: Min.Carlos Velloso

Tribunal Pleno do STF, por unanimidade

Brasília, 01 de julho de 1992

Fonte: Notas taquigráficas do STF.

Não obstante, as decisões que se firmaram no STF não significam

idêntica repetição em relação à Medida Provisória nº. 222 /04. Queremos

chamar a atenção para o fato de que os precedentes judiciais referem-se a

contribuições de custeio da Seguridade Social, como PIS/PASEP;

FINSOCIAL e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, que se

destinam a custear ações integrantes da Saúde e da Assistência Social, de

solidariedade difusa.

Tal como havia sido previsto por todos aqueles que conhecem a história

da Previdência Social no Brasil, os desvios de recursos relativos às

contribuições arrecadadas pela Receita Federal (PIS/COFINS e LUCRO)

foram imediatamente registrados e se legitimaram por meio de sucessivas

emendas constitucionais. Primeiro vieram aquelas que criavam os

FUNDOS SOCIAIS DE EMERGÊNCIA; depois FUNDOS FISCAIS DE

EMERGÊNCIA; e finalmente, as DESVINCULAÇÕES DA RECEITA

DA UNIÃO.

Entretanto, as reformas previdenciárias que se seguiram e as

DESVINCULAÇÕES DA RECEITA (DRUs) jamais alcançaram as

contribuições de custeio direto da Previdência Social, ao contrário,

procuraram proteger as contribuições sociais incidentes sobre os salários

e a folha de pagamentos. A Emenda Constitucional nº. 20 /88, como já

referimos, dispôs:

“Art. 167-São vedados:

......................(omissis)................................................. XI- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de

que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do

pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que

trata o art. 201.”

Por sua vez, as Emendas Constitucionais, que desvincularam vinte por

cento da receita da União, resguardaram os recursos previdenciários.

Confira-se a última Emenda Constitucional nº. 42 /03:

“ADCT - Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,

no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de

impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período,

seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”.....

Ora, a Medida Provisória 222 /04, ao transferir o patrimônio do INSS para

a União e, ao determinar que a arrecadação, a fiscalização e o lançamento

das contribuições incidentes sobre os salários e a folha de pagamentos

sejam atribuição do Ministério da Previdência Social, pretende converter

o produto daqueles tributos em receita da União. Nesse caso, expropria o

INSS das contribuições que custeiam os benefícios previdenciários, em

favor de uma integração aos cofres federais, passível de futuros desvios,

nos termos das autorizações contidas no art. 76 do ADCT.

Tal integração resulta claramente do art. 8º da própria MP 222 . Confirase:

“Art. 8º.- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida

Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:

................................(omissis).................. VI- transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os

acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e

convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação,

relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida

Provisória; e VII- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do

Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com

estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados,

transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional programática, bem como os

subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei

Orçamentária em vigor.”

Se o Supremo Tribunal Federal consentiu, no caso da CSL e do

FINSOCIAL, que o produto arrecadado pela Receita Federal integrasse o

orçamento fiscal da União para depois ser repassado à Seguridade (ver

acórdão supra), ele o fez em ocasião em que os desvios ainda não

estavam configurados. É verdade que eles eram esperados, considerandose

a história da Previdência em nosso País. Se questão dessa natureza

jamais afetou os problemas previdenciários de outros países mais

desenvolvidos (Cf . La Securité Sociale – Cour de Comptes, Journaux

Officiels, Paris, set. 2004, 482 ps.), essa nunca foi a realidade nacional.

Entretanto, em face das alterações constitucionais supervenientes, em

especial do art. 167, XI, e das DESVINCULAÇÕES DA RECEITA DA

UNIÃO, art. 76 do ADCT, expressamente limitadas àquelas que integram

o orçamento fiscal da União, aquele consentimento do STF tende a se

tornar mais limitado, em defesa do patrimônio previdenciário do

trabalhador.”

06. Ademais, com a edição da Medida Provisória n. 258 /2005 foi

desconsiderado todo o trabalho realizado pelos Procuradores Federais até então, o que, em

curto prazo, e, em razão do baixo número de Procuradores da Fazenda Nacional – que

acumularão esse trabalho também – redundará num decréscimo visível da arrecadação.

07. Neste ponto convém assinalar, o comentário de Kiyoshi Harada advogado

em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, especialista

em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP, conselheiro do Instituto dos

Advogados de São Paulo (IASP), presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos, a

seguir transcrito:

Em 22 de julho de 2005, foi publicada a Medida Provisória nº 258 , de 21

de julho de 2005, instituindo a Receita Federal do Brasil, logo batizada de

Super-Receita.

O novo órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda, resulta da

transformação da atual Secretaria da Receita Federal, que passa a ter

competência para 'arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o

recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e das

contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais

competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao

contencioso administrativo-fiscal' (art. 3º).

A partir de 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos

administrativos fiscais pertinentes às contribuições previdenciárias

passarão a reger-se pelo Decreto nº 70.235 , de 06 de março de 1972 (art.

4º).

Passam, também, para a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional a competência para a consultoria, a representação judicial e

extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União,

relativas às contribuições previdenciárias (art. 14). Em 31 de julho de

2006, serão transferidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

todos os cargos em comissão e funções gratificadas vinculadas às

atividades abrangidas pelo art. 14 (art. 16).

O art. 8º cria a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil,

composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e

de Técnico da Receita Federal do Brasil. Os preenchimentos de novos

cargos dar-se-ão mediante transformação dos cargos existentes na

Secretaria da Receita Federal e no Instituto do Seguro Social.

Ficam criadas, ainda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cento e

vinte Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional a serem instaladas

em cidades sedes de Varas da Justiça Federal, à medida das necessidades

do serviço e disponibilidade de recursos orçamentários (art. 17).

Igualmente são criados mil e duzentos cargos efetivos na carreira de

Procurador da Fazenda Nacional, também, a serem gradualmente

providos de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários

(art. 18 e parágrafo único).

Aparentemente, a criação da Super-Receita visou uniformização de

procedimentos administrativos e judiciais na área da tributação, além da

economia de despesas com a concentração de recursos materiais e

pessoais dispersos nos dois órgãos. Se for devidamente aparelhada a

Super-Receita com o preenchimento imediato dos novos cargos criados,

e instalação imediata das novas Procuradorias Seccionais da Fazenda

Nacional, e não paulatinamente, conforme previsão da medida provisória

sob análise, poderá resultar em efetivo benefício para o poder público e

para os contribuintes em geral, que se verão livres de tratamentos díspares

nos processos administrativos tributários. É sabido, por exemplo, que o

INSS não vem aceitando o arrolamento de bens para efeito de garantia de

instância recursal, exigindo o depósito de 30% do valor fixado em

decisão de primeira instância, alegando não ter aplicação a legislação

genérica da União. Outrossim, os contribuintes que têm créditos

acumulados da contribuição previdenciária, notadamente, aqueles sujeitos

à absurda retenção na fonte sobre o valor do faturamento pago pelos

tomadores de serviços, poderão, a partir de agora, compensar com outras

contribuições sociais.

Entretanto, tudo indica que o móvel da transformação da Secretaria da

Receita Federal foi outro. Do contrário, deveria ter agrupado a

Advocacia-Geral da União em torno da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, que passaria a abranger as atividades de consultoria e de

representação judicial da União como acontece nas esferas estaduais e

municipais, onde toda atividade pertinente à área jurídica fica

concentrada na Procuradoria-Geral do Estado ou do Município.

Outrossim, a transferência imediata da receita previdenciária sem o

imediato provimento de novos cargos e instalação imediata de novas

Procuradorias Seccionais, que a sobrecarga de serviços exigirá desse

novo Super-Órgão, está a apontar outra finalidade visada pelo

monocrático legislador.

Parece não restar dúvida de que a verdadeira motivação para a criação da

Super-Receita foi a de unificar o caixa, misturando recursos financeiros

do Tesouro Nacional com os da autarquia securitária. É uma nítida

tentativa de o governo central 'avançar' nos recursos da Previdência

Social. No passado, houve a absurda fusão do caixa do Tesouro Nacional

com o do Banco Central, que custodia recursos financeiros pertencentes

às instituições bancárias por via de depósitos compulsórios.

Uma reestruturação administrativa que envolve, na prática, quasefusão

do INSS com o órgão da Administração central, com todas as

conseqüências daí advindas, jamais poderia ser feita,

precipitadamente, por uma medida provisória.

Enquanto essa espécie normativa anômala não for extirpada da Carta Magna, governantes abusivos sempre continuarão fazendo uso dela,

reservando ao Congresso Nacional apenas e tão somente o debate de

questões não relevantes e não urgentes, isto é, daquelas que poderiam

deixar para 'calendas gregas', sem que nenhuma diferença fizesse no

desempenho das atividades públicas ou privadas.

Ao criar a Super-Receita, o apressado legislador palaciano atropelou

normas constitucionais e legais desconhecendo a natureza jurídica de uma

autarquia como o INSS.

Autarquia, embora não se confundindo com autonomia, segundo já

escrevemos 'é uma entidade de direito público que desempenha

determinadas tarefas destacadas da administração central. É criada

por lei específica da entidade política a que se vincula, tem

patrimônio próprio e é investido de auto-administração (Cf . nosso

Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999, p.53).

Ora, auto-administração pressupõe independência financeira e esta,

por sua vez, pressupõe receita própria . A renomada administrativista,

Odete Medauar, desenvolvendo o conceito de autarquia, traz os seguintes

ensinamentos:

'Outro aspecto de sua caracterização encontra-se no patrimônio e

receitas próprios. Isto significa que os bens e receitas das autarquias

não se confundem com os bens e receitas da Administração direta a

que se vinculam. Tais bens e receitas, atendidos os preceitos legais

para a matéria são geridos pela própria autarquia' (Direito

administrativo moderno, 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2004, p.80).

A autarquia é criada por lei específica (art. 37 , XIX da CF) para

desenvolver determinadas atividades públicas complexas, e por isso

mesmo, destacadas da Administração central. Tem patrimônio e receita

próprios e no caso vertente, o Orçamento Anual da União deve conter o

Orçamento da Seguridade Social (art. 165 , § 5º , III da CF), onde se insere

a Previdência Social e a autarquia federal, o Instituto do Seguro Social.

E mais, a Constituição Federal , para prover a Seguridade Social, que

abrange a Previdência Social, autorizou a instituição das contribuições

sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195.

Porém, apenas a contribuição social prevista na letra 'a' do inciso I

(contribuição incidente sobre a folha e demais remuneração do trabalho)

vem sendo arrecadada pelo INSS. As demais, vem sendo arrecadadas e

fiscalizadas pela Receita Federal, vale dizer, a Administração central vem

abocanhando, por inteiro, esses vultosos recursos financeiros, que rendem

mais que os seis impostos da União.

Esse fato, aliado ao desaparelhamento administrativo do INSS para

cobrança das contribuições sonegadas e sucessivos atos de corrupção

envolvendo fraudes e desvios de verbas levaram a Previdência Social a

uma situação deficitária, remediada por reformas.

Agora, retirou-se do INSS a única contribuição social, que assegurava

a auto-administração de recursos financeiros para fazer face ao

pagamento de benefícios previdenciários a seu cargo.

Surge com lapidar clareza o perigo de a Previdência Social quebrar

de vez, frustrando as expectativas de milhões de trabalhadores que

para ela vêm contribuindo para fazer jus à aposentadoria.

A determinação contida no § 2º do art. 3º, segundo o qual, o produto da

arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre a folha deverá ser

mantido em contabilidade separada dos demais tributos e contribuições

sociais, soa como escárnio. Se nem os preceitos constitucionais são

cumpridos pelo governante, como esperar que a norma gerada, arbitrária

e unilateralmente, pelo legislador palaciano, será cumprida?

Queira ou não, essa medida provisória assinala o começo do desmonte da

Previdência Social, que restará totalmente inviabilizada no que diz

respeito ao cumprimento da finalidade para a qual foi criada a autarquia

securitária. É sem dúvida, uma bomba de efeito retardado de difícil

reversão no futuro, caso o Congresso Nacional não a rejeite

imediatamente.

Retirar a receita do INSS deixando-lhe apenas o encargo é, no

mínimo, uma medida contraditória e irrazoável, que só pode

encontrar explicação no 'reforço de caixa' do Tesouro Nacional,

pretendido pelo ávido legislador do Palácio do Planalto .

Não é preciso muito esforço para compreender que essa unificação das

receitas da União e da Previdência só pode ser entendida como utilização

de recursos, na verdade, vinculados ao atendimento dos fins da

Previdência, para fins outros, como vem acontecendo, sistematicamente,

com a utilização do produto da arrecadação de outros tributos vinculados

como a CIDE e a CPMF.

Finalmente, com a desvinculação da contribuição previdenciária da

finalidade para a qual foi criada, a sua cobrança perde a

legitimidade.

IV- DA VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA

EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- ARTIGO 37, CAPUT

01 . Consagra o artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 o seguinte:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência.

02. Especificadamente o princípio da eficiência, ao qual a Administração

encontra-se jungido, resta violado pelo conteúdo do art. 14 e parágrafos da MP 258 /2005 , o

qual assim leciona:

Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a

apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às

contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º , nos

termos dos arts. 12 , incisos I , II e V , e 13 da Lei Complementar nº 73 , de

10 de fevereiro de 1993. § 1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria Geral Federal a

representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das

contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data

de início da vigência desta Medida Provisória. § 2 º Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral

Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações

judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário

inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de

início da vigência desta Medida Provisória. § 3º A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória,

caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação

judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por

objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às

contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3º. § 4º Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria Geral Federal

concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da

vigência desta Medida Provisória.

§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º

e 2º serão transferidas para a União em 1º de agosto de 2006.

§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o

disposto no § 2º do art. 3º.

03. Desta forma, mesmo que se considere que o princípio da eficiência tenha

conteúdo meramente programático, sabemos que este tipo de norma constitucional tem

eficácia no sentido de evitar a edição de leis ou de políticas públicas que se oponham à

diretriz traçada pela Constituição . Por se tratar de norma positivada na CF/88 , cabe ao seu

guardião maior, certamente, o controle de sua correta aplicação e observância pela legislação

ordinária. O próprio aspecto material do princípio do devido processo legal (CF , art. 5º , LIV)

restou violado com a edição da referida MP 258 .

04. Insta observar, ainda, que a MP 258 se propõe, conforme assinala a

exposição de motivos, a reorganizar a administração tributária da União em busca da

eficiência administrativa:

4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a unificação das

atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a

utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Esta

iniciativa possibilitará a redução de custos operacionais, a simplificação

de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de

tecnologia da informação, bem como a adoção de outras medidas de

eficiência administrativa , de modo a incrementar a arrecadação dos

tributos e contribuições, sem o aumento da carga tributária. Ademais,

também representará simplificação das obrigações tributárias dos

cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do

Fisco Federal e melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando

solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de

tempo e redução de custos.

05. Se por um lado, na busca da eficiência administrativa e da racionalização

do serviço a MP 258 prevê a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira

da União, por outro lado segrega no âmbito da cobrança judicial da Dívida Ativa as

atividades até então desenvolvidas pela Procuradoria do INSS e posteriormente pelo

Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal.

06. A exposição de motivos da MP 258 sequer considerou o Órgão de

Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal integrante da administração tributária da União,

como pode ser constatado pela leitura do item 2 da exposição de motivos:

2. A proposta ora encaminhada tem por objetivo reorganizar a

administração tributária da União, hoje a cargo da Secretaria da Receita

Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos do

Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão

do Ministério da Previdência Social. A primeira medida neste sentido foi

adotada pela Lei no 11.098 , de 13 de janeiro de 2005, convertida a partir

da Medida Provisória no 222 , de 4 de outubro de 2004, que transferiu do

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o Ministério da

Previdência Social as competências relativas à arrecadação, fiscalização,

lançamento e normatização de receitas previdenciárias, bem como criou

a Secretaria da Receita Previdenciária para a execução destas atividades.

07. Em sede de princípios constitucionais, se a lógica da eficiência passa pela

racionalização do serviço, o que se pretende pela “ unificação das atividades de

administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada

dos recursos materiais e humanos”, este objetivo perde o sentido quando não há a

integração dos serviços de cobrança da Dívida Ativa por meio da Procuradoria Geral

Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.

08. Tal mister, por outro lado, está no fato de que, se a ruptura de um serviço

prestado há mais de cinqüenta anos pelos Procuradores Federais que atuam junto ao INSS,

e mais recentemente pelo Órgão de Arrecadação da PGF , contraria o princípio da

continuidade do serviço público, por outro lado à falta de unificação das atividades de

cobrança da Dívida Ativa, sob a orientação técnica da Advocacia-Geral da União,

compromete a racionalidade do serviço e a eficiência na defesa da União Federal.

09 . Evidente, pois, que no contexto atual, o serviço prestado pela Procuradoria-

Geral Federal, por seu Órgão de Arrecadação, não atende as metas fixadas pelo Estado

(Governo) seria o único argumento plausível para justificar a integração dos Fiscos e a

concentração das atribuições de cobrança da Dívida Ativa da União na Procuradoria da

Fazenda Nacional.

10. Ressalte-se, no entanto, que os dados do próprio Governo informam que a

Procuradoria Geral Federal é mais eficaz do que a Fazenda Nacional na cobrança da Dívida

Ativa, caracterizando, inequivocamente, que a pretexto de se buscar a racionalização do

trabalho e a eficiência administrativa, a edição da MP 258 /2005 visa apenas à composição de

interesses econômicos e políticos, comprometendo a eficiência administrativa e violando o

art. 37, caput , da Carta Magna . V- DA AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

01. A Medida Provisória apreciada nesta ação, deve ser rejeitada, em

decorrência de todas as inconstitucionalidades presentes em seu texto e, indiscutivelmente em

face da afronta ao comando constitucional esculpido no art. 37, inciso II, que preleciona

acerca da necessidade de concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos.

02 . Neste ponto, convém assinalar que esta Suprema Corte, igualmente impede

o provimento derivado em cargos públicos e a investidura de servidores em atribuições

diversas das chanceladas por concurso público específico.

03. No entanto, a MP 258 , na forma do art. 16 e ss., transfere a complexa

competência da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional ,

sem ao menos levar em consideração que os Procuradores Federais realizam atribuições e

competências precípuas que passaram a ser cumpridas após a necessária aprovação em

concurso público. De outro norte, esses servidores foram treinados e tornaram-se especialistas

indispensáveis à boa defesa dos interesses da Seguridade Social, devendo, pois, estas

condições serem resguardadas.

04. A ofensa ao estatuído no art. 37 , II da CF resta punjente, uma vez que a MP

nos termos apresentados, vai transferir os encargos gerais da Procuradoria-Geral Federal para

profissionais treinados em matéria distinta, o que denota a existência futura de uma

problemática extensa, pois, além dos Procuradores da Fazenda Nacional possuírem reputação

reconhecida para o exercício das suas tarefas, estarão recebendo deveres divorciados ao seu

treinamento e especialidade.

05. Ademais, a Medida Provisória nº 258 /2005, pretende, conforme se

depreende da redação do art. 20, a transferência para o exercício na Receita Federal do Brasil,

de servidores que se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita

Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas

unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, inclusive os Auditores Fiscais. Aduz,

ainda, acerca da transferência para exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os

servidores do PCC q ue se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao

contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao

INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

06. Aduzidas determinações, constantes nos texto literal da MP 258 /2005

desconsideram por completo, um dos mais elementares textos constitucionais defendidos e

respeitados pela sociedade nacional, ora esculpido no artigo 37, II do Diploma Constitucional.

V- a) A vinculação do concurso público ao exercício de determinadas

atividades

01. Nossa Carta Suprema, com o objetivo de moralizar e garantir a

imparcialidade no provimento de cargos públicos, estabeleceu em seu artigo 37 , inciso II , a

exigência de concurso público para seu provimento, dispondo da seguinte forma:

Art. 37. ..................................................... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo

com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego , na forma

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

02. Assim o fazendo, vinculou a exigência de concurso público ao exercício de

determinadas atividades, de acordo com as quais os participantes do certame deveriam ser

avaliados – levando-se sempre em consideração a natureza e a complexidade do cargo ou

emprego.

03. Logo, segundo o preceito constitucional, aquele que se submete ao

concurso para médico não poderá, certamente, exercer atividade jurídica ou que dependa de

conhecimento pelo qual não foi avaliado: engenharia, informática, ou mesmo um ramo da

medicina diverso daquele para o qual foi aprovado.

04. E não poderia ser diferente, na medida em que cargo público sempre foi

definido juridicamente como um feixe de atribuições, não havendo concurso para localidade,

para certo vencimento ou para determinadas responsabilidades, se não para Médico,

Promotor, Juiz, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal.

05. Por esta razão é que a Constituição Federal , na hipótese de extinção de

cargos com vistas à adequação aos limites de despesa com pessoal, estipula que nesse caso

será “vedada a criação de cargo, emprego e função com atribuições iguais ou assemelhadas

pelo prazo de quatro anos” (art. 169 , § 5.º , CF).

06. Observe-se que, ciente dessa circunstância, a Lei n.º 8.112 /90, em seu

artigo 30, ao dispor sobre o servidor em disponibilidade, determinou que seu retorno à

atividade “far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

07. Desse modo, se não pode se impedir que o chefe do Poder Executivo

decida extinguir determinado cargo, isso não implica, contudo, que tenha ele a faculdade de

alterar, ao seu alvedrio, as funções que deverão exercer aqueles que se submeteram a

concurso público para esta ou aquela atividade.

08. Não poderia, assim, retirar o Presidente da República as atribuições dos

Procuradores Federais, que se submeteram a certame que os avaliou em conformidade com a

complexidade e a natureza que exigia o cargo que exerceriam ( in casu , ligado a um

conhecimento profundo da matéria previdenciária), e atribuí-las aos Procuradores da Fazenda

Nacional, que foram avaliados em conformidade com a natureza diversa de suas funções.

09. Eis onde reside a inconstitucionalidade do artigo 14 da Medida Provisória

em questão, vez que não atentou aos ditames do artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal .

10. Não se olvide que essa norma constitucional é de molde a garantir a

imparcialidade na prestação dos serviços públicos pelos servidores do Estado, evitando que o

Poder Executivo retire da atribuição de servidores que a tem exercido contrariamente aos

interesses políticos dominantes, o que, aliás, levou o Poder Constituinte a consagrar também a

irredutibilidade dos seus vencimentos.

11. O que não desejava o constituinte, e não pode desejar agora o intérprete

supremo da Carta Magna , é que o Poder Executivo criasse “servidores do executivo” e não

verdadeiros “servidores públicos”. VI- DA AFRONTA AO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

01. A violação ao texto constante no art. 62 da Constituição Federal resta

caracterizado, e pode ser visivelmente constatado pela falta de relevância e de urgência na

edição da MP 258 /2005, eis que não consubstanciado por providência eficaz aos objetivos

pretendidos, nem em decorrência da alegada sensibilidade temática, da vacatio legis e da

estimativa de efetiva implementação fática.

02. O conteúdo do art. 62 da CF/88 é claro e preciso em aduzir que em caso de

relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com

força de lei.

03. Desta forma, é imperioso ressaltarmos a exposição de motivos da E. M.

Interministerial nº 094 – MF/MPS/MPOG/AGU:

35. A proposta de edição de Medida Provisória Justifica-se diante da

relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do

que demonstrada à luz dos singulares e relevantíssimos impactos

positivos que, como já detalhado nos itens 2 a 4 desta Exposição de

Motivos, representa na Administração Pública, em geral, na

Administração Tributária Federal, em particular, e, inclusive, na vida de

milhares de contribuintes.

36. Sobre a urgência, na sua forma constitucionalmente qualificada, o

requisito, no caso concreto, não deixa de parcialmente confundir-se com a

própria relevância, na medida em que a relevância dos impactos que ela

gera referidos no item anterior, de um lado, aliada à estrita legalidade que

orienta as atuações da Administração Tributária, de outro, exige

necessariamente suporte em norma de natureza legal desde os primeiros

passos conducentes à implementação da nova estrutura.

37. Ademais, a urgência da medida está relacionada, por razões de ordem

cultural e política, com o fato de que a atividade de fiscalização tributária,

por envolver expressivos aspectos patrimoniais, é altamente sensível a

reações adversas dos contribuintes e movimentos especulativos, não

sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de

alguma forma coloque em dúvida para o contribuinte a responsabilidade

pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de

créditos e representação, judicial e extrajudicial, resultantes daquela

atividade. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança

jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão

suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação

imediata.

38. Obviamente que, sempre à luz da indisfarçável monta de

competências e atribuições afetadas por esta iniciativa, não se pode

trabalhar com um conceito estrito e ilusório de vigência imediata. Há que

se ter, necessariamente, um prazo mínimo - no caso, 15 dias úteis –

indispensável à preparação e à divulgação de atos administrativoregulamentares

que dêem a correta informação e orientação, à sociedade

e aos agentes públicos afetados, sobre o modus operandi da nova

configuração da Administração Tributária Federal. Neste sentido é que

devem ser compreendidas as disposições contidas nos arts. 37 e 38 da

Medida Provisória.

04. A Medida Provisória não pode ser tida como instrumento viável para

introdução de alterações tão significativas na conjuntura legislativa previdenciária, sem antes

ser precedida de amplo debate, pois o instrumento que tenta-se colocar no mundo jurídico

resta eivado de inconveniência “ de algum vácuo jurídico e institucional que de alguma forma

coloquem em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de

arrecadação ”, condição que o art. 62 da CF/88 veja sobejamente.

05. As palavras do eminete Ministro Março Aurélio, ilustre jurista desta Corte

Suprema posiciona-se acerca deste tema, nas seguintes palavras:

“Acresce, ademais, o descompasso entre o instrumental, a medida

provisória, porquanto editada para viger por período de trinta dias e o

tema tratado - o da isenção. Este não se coaduna, no que almeja o

estímulo, na espécie, à implantação de indústrias, a investimentos, com a

incerteza decorrente da regulamentacão precária e efêmera da matéria

com a latente possibilidade de inversão do quadro. (cf .voto proferido na

ADIn MC nº 2.348 - 9/DF, ReI. Min. Março Aurélio, in DJU de

07.11.2003).

06. Neste diapasão, importa referir que a EC 32 /2001 trouxe a redação do art. 246 da CF o que dispõe o seguinte:

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda

promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,

inclusive.

07. Observe-se, assim o conteúdo do art. 194, parágrafo único, inciso VII, ora

introduzido pela EC /20/98,o qual aduziu, dentre os objetivos do Poder Público para com a

Previdência Social, que esta deverá ter caráter democrático e descentralizado da

administração, com a participação dos trabalhadores, dos aposentados e do governo.

08. Denota-se pois, que o art. 246 , apresentado pela EC 20 /98 veda a

regulamentação de artigos, igualmente introduzidos pela EC 20 /98 por meio de Medida

Provisória. Este artigo é claro em conferir a impossibilidade, do texto constante no art. 194, parágrafo único, VII da CF , ser regulamentado por intermédio de medida provisória, como

pretende-se com a edição da MP 258 /2005.

09. Até porque, ao tratarmos do tema Seguridade Social, o art. 194, p.ú, VIII,

ora mencionado, é claro em afirmar o caráter democrático e descentralizado da administração

da Seguridade Social, de onde se pode concluir pela impossibilidade jurídica dos recursos da

Previdência Social serem administrados por outro ente que não aquele responsável pelo

pagamento de milhões de benefícios aos segurados, atribuições hoje a cargo do INSS.

10. Ademais, a manutenção da titularidade do crédito previdenciário e a

respectiva gestão destes recursos no âmbito do INSS, portanto, além de extremamente

necessária, diante das consequências desastrosas para o pagamento de benefícios

previdenciários que poderão advir em face da unificação das Secretarias de Receita Federal e

Previdenciária, é também uma imposição constitucional.

11. Finalmente, tem-se que a questão da representação em juízo é matéria

processual. A implicação da MP 258 em intimações a serem realizadas pelo Poder Judiciário

apresenta-se nítida. Aliás, enquanto os Procuradores Federais têm apenas direito à intimação

pessoal, os Procuradores da Fazenda Nacional gozam do previlégio de intimação pessoal com

carga dos autos. Veja-se, sem dúvida, a inconstitucionalidade da MP 258 na transferência de

competência.

VI- a) Da necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei

Complementar 01. O mesmo dispositivo da Medida Provisória em exame incorre ainda em

outra inconstitucionalidade ainda mais flagrante, pois cuidou de regular matéria afeta a Lei

Complementar, o que é expressamente vedado pelo artigo 62 , § 1.º , inciso III , da Constituição Federal.

02. Preceitua o artigo 131, caput , da Carta da Republica que Lei Complementar

deve dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, instituição

responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da União, seja

diretamente, seja por meio de seus órgãos vinculados.

03. Portanto, vê-se que as leis que criaram as então Procuradorias das autarquias e

fundações muito antes da Constituição Federal (como é o caso da hoje Procuradoria Federal junto ao

INSS, que já existe há mais de 40 anos), foram recebidos com o status de Lei Complementar,

apenas tendo sido reunidas pela Lei n.º 0.480 /02, mantidas as suas atribuições.

04. Reforça essa tese o próprio teor do artigo 29 da ADCT, que, dentre outras

coisas, mantém as atribuições das Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias

federais, enquanto não aprovada a respectiva Lei Complementar. Isso significa que tais órgãos

deveriam integrar a Advocacia-Geral da União, o que está sendo feito paulatinamente,

inclusive com a edição da já citada Lei nº 10.480 /02.

05. Desse modo, devendo ser regulada por Lei Complementar tanto a

organização (e, evidentemente, as atribuições) desses órgãos vinculados, previstos no art. , § 3º, LC 73 /93, quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, percebe-se que o artigo 14 da

Medida Provisória n. 258 /05 está eivado de inconstitucionalidade formal insuperável, que

certamente não escapará ao crivo dessa Egrégia Corte.

06. Conforme mencionado alhures, o inciso III,do parágrafo primeiro, do art. 62 , da Constituição , veda a edição de medida provisória, sobre matéria reservada à Lei

Complementar.

07. Dispõe o inciso Ido parágrafo 9º , do art. 165 , da CRFB/88 que cabe à lei

complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração

indireta, bem como, condições para o funcionamento de fundos.

08. A asseguração da gestão, dos recursos destinados ao custeio do fundo do

Regime Geral de Previdência Social- RGPS, ao órgão responsável pela previdência social,

encontra previsão expressa no § 2º , do art. 195 , da Constituição da República. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000, atribui ao INSS a

gestão do fundo do RGPS, integrado pelas contribuições sociais para a seguridade social,

previstas na alínea a do inciso I e no inciso II , do art. 195 , da Constituição , ex vi do inciso III, parágrafo primeiro , do art. 68 , da LC 101 /2000.

09. A Lei 4320 /64, recepcionada como Lei Complementar, a teor do art. 165 ,

da CRFB/88, contém receptivo, art. 74, que reserva à lei que instituir fundos especiais a

determinação de normas peculiares de controle.

10 . Prevê o art. da MP 258 , de 2005, que compete à União, por meio da

Receita Federal do Brasil, administrar o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao

custeio da previdência social.

11. A atribuição da administração do recolhimento das contribuições sociais,

que constituem a principal receita do fundo RGPS, a órgão (Receita Federal do Brasil) outro

que não o responsável (INSS) pela prestação dos benefícios do regime geral de previdência

social, conforma norma instituídora de controle peculiar, dado que retira do INSS a plenitude

da gestão dos recursos do RGPS, assegurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem

restrições.

12. Preservada a plenitude da gestão dos recursos do RGPS ao INSS, tem-se,

igualmente, preservada a competência da Procuradoria-Geral Federal para a cobrança judicial

das contribuições sociais, dado que à PGFN é atribuída apenas a representação da União, ex vi

do art. 131, § 3º, da CRFB/88.

VI- b) Da incompatibilidade do regime das Medidas Provisórias com a

figura da Vacatio Legis

01. Impende observar, como óbvia, violação à vontade constitucional, que a

Medida Provisória nº 258 /05 não preenche o mais elementar dos requisitos, necessário à

preservação da autonomia e harmonia entre os Poderes, qual seja, a urgência.

02. Apesar de considerar o Supremo Tribunal Federal ser da competência da

Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da

Medida Provisória, não tem se furtado, contudo, essa Egrégia Corte, em declarar a sua

inconstitucionalidade quando a falta de urgência puder ser objetivamente constatada. É o caso

da Medida Provisória nº 258 .

03 . A Medida Provisória em exame, a pretexto de cuidar de matéria urgente e

relevante, evitando debates no âmbito do Congresso que evidenciariam fatalmente as

inúmeras inconstitucionalidades apontadas, veio a criar a Receita Federal do Brasil, prevendo

ao final sua entrada em vigor em 15 de agosto de 2005.

04. Ora, não há nada que possa evidenciar mais o intuito do Poder Executivo

de burlar o processo legislativo, arrogando-se da figura de legislador, como se pudesse

transpor a vontade popular por meio da violação dos preceitos constitucionais.

05 . O que faz o Presidente da República no artigo 38, inciso II, da Medida

Provisória nº 258/05 não é nada além de um reconhecimento de que não há urgência alguma

na mudança de uma estrutura que existe há praticamente quarenta anos.

06. Acresça-se ainda, que nos parágrafos 1o e 2o do artigo 14 da referida

Medida Provisória há outra mal disfarçada vacatio legis que torna livre de qualquer dúvida a

inexistência do requisito constitucional da urgência. Senão vejamos, dispõem os referidos

parágrafos:

Art. 14........................... § 1o Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a

representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das

contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data

de início da vigência desta Medida Provisória. § 2o Até a data prevista no § 1o, também caberá à Procuradoria-Geral

Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações

judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário

inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de

início da vigência desta Medida Provisória.

07. Assim sendo, convém concluir que para uma grande parcela dos processos

atualmente representados pela Procuradoria Geral Federal somente será materializada a

eficácia da Medida Provisória 258 após o dia 1o. de agosto de 2006, ou seja, a medida

preconizada pelo Poder Executivo como solução para aumentar a eficiência da arrecadação

tributária somente será aplicada no segundo semestre de 2006.

08. Com efeito, o requisito da urgência previsto no art. 62, caput da Constituição da República reclama como corolário a adoção de medidas de aplicação

imediata, não se podendo cogitar da utilização da medida provisória para a implementação de

soluções postergadas em um ano.

09 . Inexiste, portanto, compatibilidade entre a utilização de Medida Provisória

e o instituto da vacatio legis , restando maculada com vício insanável toda a Medida

Provisória nº 258/05, por esta e pelas demais razões acima delineadas.

10. De outro modo, a ausência de urgência resulta da sujeição da vigência do

novo esquema arrecadatório à edição de futuro ato regulamentar – Art. 37 da MP nº 258 /2005

pois a adoção do regime que não pode esperar a deliberação congressual tem sua vigência

obstada por uma vacatio legis . Urgência e vacatio legis são regimes que gozam de radical

antagonismo de significado. Mais: as próprias razões que informam a Medida Provisória

confessam – arts. 14. §§ 1º e 5º, 15, I, 16 caput - conforme o trecho acima transcrito - que

parte do sistema ora positivado somente deverá entrar em julho de 2006, ou seja, dentro de

um ano. VII- DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ÓRGÃOS SEM AUTORIZAÇÃO

ESPECÍFICA E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01. Após retirar a atribuição da Procuradoria-Geral Federal relativa à

representação judicial e extrajudicial relativa à dívida ativa previdenciária, que vinha sendo

exercida há décadas pelos Procuradores Federais, e passá-la para a Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, violentando o artigo 131, caput , da Constituição , quanto à exigência de Lei

Complementar para a organização da Advocacia-Geral da União, viu-se o Poder Executivo

diante da premência de criar novos órgãos e cargos dentro da estrutura da Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, para que pudessem suportar a nova demanda.

02. Criou-se, dessa forma, neste mesmo exercício financeiro, cento e vinte

Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional (art. 17, caput ), cento e oitenta cargos em

comissão (art. 17, § 1º e 26) e mil e duzentos cargos efetivos na carreira de Procurador da

Fazenda Nacional (art. 18, caput ).

03 . Ao fazê-lo, contudo, descumpriu o comando do artigo 169, § 1 º, incisos I e II, de nossa Constituição , que assim ordena:

Art. 169. .....................................................

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,

a criação de cargos e empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,

poderão ser feitas :

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes

orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de

economia mista.

04. Veja-se, portanto, que o constituinte não se contenta com a simples

exigência de prévia dotação orçamentária, nem tampouco a uma referência genérica a uma

despesa dessa espécie. Exige mais: que haja uma autorização específica na Lei de Diretrizes

Orçamentárias (Lei nº 10.934 , de 11.8.2004), que não há!

05. Curioso observar que a inconstitucionalidade patente dos dispositivos, na

medida em que invoca, em cada um deles, obediência ao artigo 169, § 1º, que flagrantemente

descumpre – a uma, por que não há dotação orçamentária prévia , a duas, por que inexiste

autorização específica .

06. Saliente-se ainda que a previsão de provimento gradual dos cargos,

conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, não se coaduna com a redação do

caput do artigo 169, que, como pode se ver, exige dotação prévia desde o momento da

criação dos cargos .

07. É sempre bom lembrar que a realização de despesas em desconformidade

com a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode resultar em crime de responsabilidade, na forma

da Lei nº 1.079 /50, bem como configurar improbidade administrativa, de acordo com o artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429 /92.

VII- a) Da impossibilidade de veiculação de regras de natureza

orçamentária no bojo de Medida Provisória 01. Note-se ainda que, teimando o Poder Executivo em olvidar as limitações

que lhe são impostas, termina por violar o artigo 62, § 1.º, inciso I, alínea “d”, da Constituição , que não permite que Medida Provisória verse sobre “planos plurianuais,

diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”, ao tratar dessas

matérias no artigo 21 e 22 da Medida Provisória nº 258 /05, impondo-se também nesse ponto

o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

VIII - DA NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UM ÓRGÃO

ESPECÍFICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS

PREVIDENCIÁRIOS

01. Merece consideração também a sistemática, relacionada às contribuições

sociais e à gestão dos recursos previdenciário, que a Medida Provisória atacada pretende

afastar.

02. Analisando a natureza constitucional das contribuições previdenciárias,

diante da necessária distinção dessa espécie tributária em relação aos impostos e taxas,

percebe-se que seus traços distintivos “repousam na destinação específica de seu produto e,

mais caracteristicamente, na delegação de sua percepção e aplicação a órgãos autárquicos e

descentralizados da administração pública .” (Antônio Roberto Sampaio Dória,

Discriminação de rendas tributárias , São Paulo: Buchatsky, 1972, p. 194).

03. Assim, como leciona Hamilton Dias de Souza, a destinação das

contribuições é um dado essencial para dar-lhes especificidade, assim como é “da essência da

contribuição a afetação das receitas a um determinado órgão para atender finalidades também

determinadas.” (Finsocial, RDM , n.º 47, p. 75).

04. Observe-se, desse modo, que o termo “parafiscal”, empregado pela

primeira vez em um documento denominado “Inventário Schuman”, na França, em 1946,

historicamente sempre esteve relacionado à atribuição da arrecadação do Estado a

determinadas entidades autônomas, em favor das quais revertia o produto arrecadado,

referindo-se principalmente às receitas destinadas à Previdência Social. (cf . Luiz Emygdio F.

da Rosa Jr., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário , Rio de Janeiro: Renovar,

2003, p. 452).

05. Fixe-se, portanto, como o faz Luiz Emydgio, que “ a parafiscalidade

significa, desde a sua origem, uma finança paralela, no sentido de que a receita

decorrente das contribuições não se mistura com a receita geral do poder público. ” (ob.

cit.)

06. Essa sistemática, adotada por nossa Constituição no tocante às

contribuições previdenciárias, administradas pelo INSS, conforme consta de seu artigo 167,

inciso XI, leva-nos a concluir, juntamente com Luiz Emygdio (ob. cit., p. 455), que:

“As características da contribuição parafiscal são as seguintes: a) a

atribuição da arrecadação é cometida pelo Estado a uma entidade dotada

de autonomia administrativa e financeira; b) essa entidade deve, portanto,

arrecadar diretamente a receita e administrá-la na consecução de suas

finalidades; c) constitui uma receita extra-orçamentária, fora ou ao lado

do orçamento estatal (CF , art. 165 , § 5.º); d) está sujeita à fiscalização do

órgão de controle de execução orçamentária porque é arrecadada por

pessoas de direito público, como o INSS, ou por pessoas de direito

privado mas responsáveis por dinheiro ou outros bens público.”

07. É justamente por esta razão, e motivado especialmente pela conhecida

predestinação dos recursos dos tributos vinculados a uma atividade específica (da qual são

exemplos o não repasse de 8 bilhões de créditos previdenciários arrecadados por meio do

REFIS, bem como os mais de 16 bilhões de créditos abertos do orçamento da Seguridade

Social em favor da União, só em 2004), que o constituinte originário decidiu estabelecer no

artigo 195, § 2.º, de nossa Carta Maior, que, após a elaboração de proposta de orçamento

juntamente com os órgãos responsáveis pelas outras aéreas da Seguridade Social, assegura à

Previdência Social a gestão de seus recursos.

08 . Tal preceito, combinado com aquele, inscrito no artigo 167, inciso XI, que

veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,

inciso I, “a”, e inciso II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do

regime geral de previdência social, permite-nos dizer que a atribuição da gestão das

contribuições previdenciárias à União, prevista no artigo 3.º da malfadada Medida Provisória,

não se coaduna com o desejo do constituinte.

09 . É cumprir o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal :

Art. 194. .......................................................

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar

a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:(...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração ,

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos

empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

10. E não há descentralização na atribuição da arrecadação e administração

exclusivamente nas mãos da União, salientando-se que o texto da MP chega a ponto de dizer

que o pagamento de benefícios permanecem sendo responsabilidade da autarquia

previdenciária (art. 5º), mas não a administração das contribuições previdenciárias (art. 3.º),

como se pudéssemos dissociar as duas coisas.

IX DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

01. A concessão de medida liminar exige, dois requisitos indispensáveis para

configuração de seu deferimento: o prejuízo com a demora da prestação judicial e a

plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade alegada (p ericulum in mora e fomus boni

juris ).

Primeiro requisito - periculum in mora:

a) Resta consubstanciado na imediata determinação da norma para a promoção

de alterações substanciais no aparato administrativo-fiscal da União, por meio de Medida

Provisória;

b) De outra ponta, tem-se presente a visível desabilitação constitucional por

parte dos órgãos e servidores, no que tange a representação judicial da administração direta,

ensejando em grave transtorno a ser prontamente cessado;

c) Ainda, resta solar que as transferências e fusões orçamentários permitidas

pela Medida Provisória irão gerar despesas com recursos transferidos de maneira

extremamente inconstitucional, o que por certo será permeada pela impossibilidade na sua

reversão, ocasionando inúmeros gravames ao erário público;

d) Imensuráveis seriam os prejuízos que adviriam no plano da representação

judicial e extrajudicial da União, uma vez que diversas atribuições que seriam assumidas pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teriam de retornar, em seguida, à Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, que seria obrigada a rever atos de legitimidade duvidosa, pois

realizados sob o manto de uma norma inconstitucional;

e) Não obstante, a unificação das Secretarias de Receita Federal e

Previdenciária, sobrevindo declaração de inconstitucionalidade, implicaria em um dificultoso

processo de “desunificação”, que provavelmente paralisaria todo o sistema arrecadatório, com

sensível abalo à segurança jurídica.

f) A MP 258 entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2005 (segunda-feira).

Sendo assim, torna-se evidente a necessidade da rápida apreciação do pedido liminar, por esta

Suprema Corte, no sentido de suspender a eficácia dos preceitos normativos ora impugnados.

Segundo requisito- fomus boni juris :

a) A ofensa constitucional presente nos dispositivos da Medida Provisória

questionada, afronta inúmeros dispositivos constitucionais, seja relacionados à previdência

social, seja relacionados ao funcionamento e competência de diversos órgãos da

Administração, uma vez que qualquer alteração, por certo, deveriam ter sido efetuados por

intermédio de lei complementar. X- DO PEDIDO

a) Liminarmente a suspensão da Medida Provisória 258 /2005 , nos termos do

artigo 10 , § 3º , da Lei 9.868 , de 10 de novembro de 1999, de modo a suspender a eficácia dos

preceitos normativos ora impugnados, e ao final, sejam consolidados os efeitos da liminar,

declarando-se a inconstitucionalidade do ato impugnado;

b) seja citado o Presidente da República, na condição de autoridade

responsável pela produção do questionado ato, para, querendo, apresentar as informações;

c) seja ouvido o Ministério Público Federal;

d) seja, ao final, julgada procedente a presente ação direta de

inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. . , 10º, 11, 14, 16 , 18 , 20 , 21 , 23 , 24 , e 31 da Medida Provisória nº 258 , de 21 de julho de 2005.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Brasília, 12 de agosto de 2005.

Carla Cristina Orlandi Freitas

OAB/DF 16.893

Gisele Lavalhos Savoldi

OAB/DF 20.187

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