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1 de Junho de 2024

Justiça do Trabalho considera ilegal terceirizações no DNIT

O juiz Rogério Neiva Pinheiro, substituto da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), considerou ilegal a contratação de funcionários terceirizados para trabalhar em vários cargos em postos de pesagem de veículos controlados pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte (DNIT). O órgão deverá pagar multa de R$ 1 milhão e se abster de contratar terceirizados para os cargos questionados pelo Ministério Público do Trabalho.

O DNIT terceirizou os cargos de chefe de posto, chefe de equipe, emissor operador de equipamento, fiscal de pista, motorista e auxiliar de serviços gerais. Por considerar ilegal essa contratação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, distribuída à 1ª Vara do Trabalho.

Caráter finalístico

Ao analisar a Lei 10.233/2001, que trata das atribuições do DNIT, o magistrado revelou que não há como negar que as operações realizadas por estes profissionais, em postos de pesagem nas rodovias federais, são todas de caráter finalístico. Segundo ele, as funções até poderiam ser consideradas atividades meio em várias outras áreas institucionais do Poder Executivo, mas não em se tratando do órgão responsável pela fiscalização das rodovias federais.

Além disso, o juiz lembrou que, entre as atividades terceirizadas constam as de fiscalização, ou seja, cargos que exercem o mais puro e induvidoso exercício do Poder de Polícia, que não pode ser objeto de terceirização. O exercício do Poder de Polícia envolve típica manifestação da soberania nacional, a qual não se terceiriza, explicou o magistrado.

A terceirização envolve nítida violação ao princípio do concurso público, previsto no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, disse o juiz, para quem a atividade objeto da terceirização no DNIT deveria ser realizada por servidores ocupantes de cargo público em provimento efetivo e concursados.

Pela sentença, o DNIT deverá pagar indenização para compensação de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e ainda se abster de firmar contratos ou prorrogar contratos que tenham como objeto a terceirização desses cargos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 00908-02.2013.5.10.001

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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