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1 de Junho de 2024
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    Justiça do Trabalho é competente em ação de quebra de confidencialidade

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Um ex-administrador da Vale S.A terá sua ação de indenização por danos morais contra a empresa examinada pela Justiça do Trabalho. Na última quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a JT é competente para apreciar e julgar um fato ocorrido após a extinção do contrato de trabalho do executivo - a veiculação de notícia no jornal Folha de S. Paulo, em que a Vale o acusou de quebra de acordo de confidencialidade.

    Dispensado em abril de 2005 após quase 30 anos exercendo cargos de direção na empresa, o executivo recebeu R$ 1,44 milhão, que a mineradora afirma corresponder a um contrato de confidencialidade com prazo de 12 meses, a partir da data da rescisão, que o obrigava a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente da Vale. Essa versão foi questionada na Justiça do Trabalho pelo administrador, em março de 2007, alegando que o valor recebido era um tipo de indenização.

    A Segunda Turma do TST decidiu que o processo retornará à 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para que seja julgado. Anteriormente, aquele juízo havia entendido que não competia à JT o exame da questão da indenização por danos morais referente à notícia, publicada mais de dois anos após a rescisão. Deverá ser julgada também a ação proposta pela Vale contra o ex-empregado, na qual pede a devolução do valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, e que a 51ª Vara considerara prescrita.

    Após recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença que extinguira as ações sem julgar o mérito. A situação mudou agora, com o provimento dos recursos no TST. Segundo o relator, juiz convocado Valdir Florindo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o acordo de confidencialidade tem natureza cível e que, por esta razão, não se insere no âmbito da competência da JT, não pode ser aceito. "A relação havida entre as partes era decorrente do contrato de trabalho", afirmou. Para o relator, a decisão do TRT violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição da República.

    Entenda o caso

    Em 13 de março de 2007, o executivo ajuizou a ação principal contra a Vale, alegando que o "Termo de Confidencialidade e Outras Avenças" mascarava uma rescisão que o impedira de concorrer à representação dos empregados no Conselho de Administração da empregadora. Argumentou, na reclamação, que, sendo eleito, teria estabilidade provisória de três anos, tempo de duração do mandato, e que isso não seria de interesse da companhia, por ser "um técnico de reconhecida qualificação para discutir, em pé de igualdade, as diretrizes gerais e políticas da empresa".

    O administrador sustentou que o valor de R$ 1,44 milhão, correspondente a 36 salários básicos da época da rescisão, foi, na verdade, uma indenização calculada com base no período da estabilidade de 36 meses a que têm direito os representantes dos empregados. Em audiência referente a essa ação, em 11 de abril, a Vale pediu perícia contábil a fim de ser apurado o critério de pagamento do bônus pago por ela.

    Dias depois, em 16 de abril, a Vale ajuizou outra ação, pedindo que o executivo devolvesse o valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, porque o ex-administrador teria prestado serviços de consultor para a Arcelor Brasil S.A. no período em que se obrigou a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente. Em 27 de maio, foi publicada a notícia em que o executivo é acusado pela Vale de violar o acordo de confidencialidade.

    Diante disso, o administrador entrou com pedido de reconvenção tipo de ação que o réu move contra o autor, no mesmo prazo da contestação da primeira ação, com pedido em sentido contrário. Nela, pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa, ao propagar a informação da quebra do acordo de confidencialidade, teria lhe causado prejuízos e seria "uma providência retaliatória contra o ex-empregado".

    Ao julgar o caso, em 8/7/2008, a 51ª Vara do Rio extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da JT para apreciar a matéria, entendendo que o acordo de confidencialidade tem natureza eminentemente cível, tratando-se de livre contrato entre as partes e da competência absoluta da Justiça Estadual. Quanto à reclamação da Vale, o juízo também a extinguiu, por prescrição bienal.

    Processo: RR-19500-66.2008.5.01.0051

    FONTE: TST

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