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16 de Junho de 2024
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    Justiça do Trabalho exerce controle sobre princípio da unicidade sindical

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O julgamento significou a manutenção da decisão que apontou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e Região como o legítimo representante da categoria profissional dos metalúrgicos na localidade.

    Na tramitação desse processo, coube ao Judiciário trabalhista o exercício do controle do princípio da unicidade sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o registro ao novo sindicato (Sindiaeroespacial) e não dirimiu o impasse entre as duas entidades. Se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional .

    E foi exatamente o que ocorreu no caso, de acordo com o relator, ministro Pedro Manus. Como o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, o Sindiaeroespacial vem tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo.

    No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância - por isso pedia o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito, já que, inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia mandado de segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas. Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515 , § 3º , do CPC , segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

    Inicialmente o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do relator, considerando que o TRT não aproveitara as informações das diligências feitas sobre as diferenças ocupacionais dos trabalhadores, por isso o assunto merecia ser mais bem analisado. No entanto, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, defendeu que a Turma respondeu especificamente sobre a supressão de instância e a possibilidade de desmembramento e criação de novo sindicato. Da mesma forma o Regional, que tem ampla liberdade para analisar todas as questões intrínsecas ao tema, e reafirmou o princípio da unicidade sindical. Ainda segundo o relator, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido).

    Por fim, o ministro Manus lamentou que um assunto dessa importância fosse decidido por argumento de natureza processual, impedindo a discussão do direito material. No entender do relator, o ideal seria a solução da divergência autonomamente, sem necessidade de decisão judicial. Mas, quando o tema fosse analisado pela Justiça do Trabalho, deveria ser da competência originária da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que daria interpretação unânime e uniforme à questão. O presidente da Sétima Turma do TST, ministro Ives Gandra Filho, explicou que a única alternativa da parte era recorrer à SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais), pois era impossível a rediscussão da matéria na Turma por meio de embargos de declaração como pretendia a parte. (ED -RR – 668 /2006- 083 -15-00.6)

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