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17 de Junho de 2024
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    Justiça Eleitoral nega condenação à mãe que doou acima do limite para campanha do filho

    O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), durante sessão realizada na última segunda-feira (20), por maioria de votos, julgou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Elza Rocha de Miranda, por ela ter efetuado doação acima do limite imposto pela legislação eleitoral ao seu filho, candidato nas Eleições de 2010.

    O relator da representação, desembargador Sebastião Costa Filho, votou no sentido de condenar Elza Rocha em multa pela doação ilegal. A divergência foi instaurada pelo desembargador eleitoral Luciano Guimarães Mata, que pediu vistas do processo, e seguida pela maioria dos membros presentes.

    Em seu voto, o desembargador Luciano Guimarães explica que a legislação eleitoral permite que o valor máximo de doação para candidatos deve corresponder a 10% da renda bruta, no caso de pessoas físicas. Conforme a declaração de imposto de renda de Elza Rocha, os rendimentos somavam R$30.720,29. Assim, a representada poderia doar, apenas, o valor de R$3.072,02, que representaria 10% de seus rendimentos no ano anterior à eleição.

    De acordo com a representação, o valor da doação feita por Elza Rocha ao seu filho foi de R$ 5 mil reais, o que superaria em R$ 1.927,98 o valor legal previsto. “O fato é que, diferentemente da previsão geral, nas relações envolvendo pais e filhos, por vezes, há uma indisfarçável confusão patrimonial entre eles, de sorte que não são raros os casos em que o patrimônio dos filhos seja constituído a partir dos bens dos seus genitores”, conjectura Luciano Guimarães em seu voto divergente.

    Previsão legal no Código Civil

    Baseando-se no artigo 544 do Código Civil, Luciano Guimarães ressalta que “a doação de ascendentes e descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

    O desembargador eleitoral, ao concluir seu voto, ainda destacou que a Justiça Eleitoral deve considerar a expressa previsão legal do dever de mútua assistência entre os familiares e que é necessário reconhecer que a previsão legal acerca da limitação na doação deve ser relativizada quando se referir a doações provenientes do próprio seio familiar.

    (FGB)

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