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2 de Maio de 2024
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    Justiça estadual garante passe livre para portador de doença crônica

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio julgou procedente o pedido e condenou o Município do Rio e a Fundação Lar São Francisco de Paula (Funlar) a fornecerem o cartão do passe livre ao estudante Leon Baeta Gomes, de 10 anos. Ele sofre de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e realiza tratamento no setor de Neuropsiquiatria Infantil, da Santa Casa da Misericórdia do Rio. Sua família não dispõe, no entanto, de recursos econômicos para custear duas vezes por semana as passagens de ônibus da sua casa, em Duque de Caxias, até o hospital, no Centro do Rio.

    A sentença é do juiz Luiz Henrique Marques e foi proferida no dia 14 de abril, sendo publicada na última sexta-feira, dia 15. O Município também foi condenado a pagar R$ 300 de honorários advocatícios.

    Na ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, a criança é representada por seu pai Sidnei Carlos Cortes. Ele conta que, ao procurar a Funlar, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social, responsável pelo cadastramento dos solicitantes do passe livre, foi informado de que a doença não estava incluída no rol dos beneficiários da gratuidade do transporte público.

    "O Poder Público, inclusive o municipal, tem o dever constitucional de assegurar a todos o acesso aos meios garantidores da saúde e o transporte coletivo é direito do cidadão e possui caráter de serviço essencial, conforme determina expressamente o artigo 30 , V da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB)", afirmou o juiz na sentença. Ele disse também que é dever do Município do Rio de Janeiro a organização e a prestação do serviço.

    Segundo o juiz, o município, como prevê a Constituição Federal , deve assegurar o transporte gratuito, quando for necessário, para permitir o exercício dos direitos fundamentais, tais como saúde e vida. "É assim porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o alcance de todos os meios necessários ao restabelecimento da saúde", assegurou o juiz.

    Ele considerou ainda que a questão da fonte de custeio não pode servir de obstáculo para a concessão do transporte gratuito, uma vez que os réus não comprovaram a indisponibilidade orçamentária, além do fato de o Poder Público ter reconhecido, por meio de laudos de médicos da rede pública de saúde, de que o autor requer cuidados especiais. Ojuiz determinou que, se a parte autora necessitar de realizar mais viagens para tratamento de saúde, deverá provar através de laudo médico a quantidade de deslocamentos necessários.

    Processo: 2006.001.1610804

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-estadual-garante-passe-livre-para-portador-de-doenca-cronica/1077223

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