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2 de Maio de 2024
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    Justiça Federal determina revisão de aposentadorias em Alagoas

    há 14 anos

    A Justiça Federal em Alagoas determinou que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) revise a renda mensal inicial de todos os aposentados e pensionistas em Alagoas, com benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, recalculando o salário de benefício original mediante a aplicação de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994. O novo cálculo deve ser feito nos salários de contribuição anteriores a março de 94, referentes aos 36 meses anteriores à concessão do benefício.

    O juiz federal titular da 2ª Vara, Sérgio José Wanderley de Mendonça concedeu antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em Alagoas DPU/AL, contra o INSS (nº 2009.80.00.5863-1). É inequívoco o entendimento de que é devido o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, conforme pleiteado, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de apuração, ressalta o magistrado.

    O INSS, ao atualizar os 36 últimos salários de contribuição, para os benefícios com data de início entre julho de 1994 a junho de 1997, desconsiderou a integralidade do índice (39,67%) e ofendeu a regra do art. 202 da Constituição Federal, em sua dicção anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, também no originário art. 29 da Lei nº 8.213/91, art. 20, parágrafo único, da Medida Provisória nº 434/94, além do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.800/94. Nesse sentido, há farta jurisprudência favorável à ação.

    Segundo o juiz federal Sérgio Wanderley, o pedido restringe-se à correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1994. Os benefícios, cujo período base for composto integralmente por salários de contribuição posteriores a março de 1994, não fazem jus ao IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994. Assim, o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.528/97, não repercute na ação, pois não pode retroagir para atingir relações jurídicas anteriores.

    O magistrado explica que até 27.02.94, o índice adotado no cálculo de correção dos salários de contribuição era o IRSM. A partir de então, a MP 434 determinou a conversão dos salários de contribuição em URV. O INSS atualizou os valores até o início de fevereiro de 1994, quando aplicou o percentual do IRSM verificado em janeiro. Terminado o mês de fevereiro, converteu os salários de contribuição em URV. Isto fez com que a inflação sofrida no decorrer de fevereiro/94, correspondente a 39,67% pelo IRSM, não fosse corrigida, completa Sérgio Wanderley.

    Assessoria de Comunicação

    Justiça Federal em Alagoas

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