Justiça Federal do DF concede liminar determinando ao IPEA que analise requerimento administrativo que trata de isenção de imposto de renda por doença maligna
O pedido liminar em Mandado de Segurança foi apresentado por servidor público aposentado diagnosticado com neoplasia maligna e que aguardava, desde outubro de 2020, a realização de perícia médica a fim de que fosse concedida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
O impetrante foi representado pelo Dr. Joao Marcos Fonseca de Melo, sócio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que explicou “o processo administrativo encontra-se parado desde outubro de 2020, o que demonstra violação ao artigo 24 da Lei nº 9784/99 ( LPA), bem assim aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.
O advogado defendeu ainda que “a demora na finalização do procedimento administrativo impede que o Impetrante se beneficie da isenção de imposto de renda de seus proventos por doença especificada, direito garantido pelo Inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713 de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004. Nesse meio tempo, tem sido privado de usufruir da integralidade de seus proventos.”
Acolhendo tal entendimento, a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF deferiu o pedido liminar ao argumento de que não é razoável que o impetrante tenha que esperar indefinidamente pela análise da Administração. Entendeu, ainda, que o regramento geral do processo administrativo estabelece o prazo de 30 dias para resposta da Administração, não sendo justificado tamanho atraso para analisar o requerimento do Impetrante. Assim, o Juízo determinou que o Órgão conclua a análise do requerimento administrativo no prazo improrrogável de 60 dias.
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