Justiça Federal: Juiz não precisa fazer exame de renovação de arma
Prerrogativa da função
Juiz não precisa fazer exame de renovação de arma
Por Marília Scriboni
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) conseguiu, na Justiça Federal, que um juiz de Minas Gerais fosse dispensado do exame de renovação de sua arma de fogo. É evidente que todos os magistrados têm plena consciência da responsabilidade que o porte de arma implica e, por óbvio, irão sempre exercê-lo de forma responsável - como fazem com todas as demais responsabilidades (bem mais graves, aliás) que a própria função judicante lhes confere, argumentou a entidade na petição inicial.
O caso começou quando o juiz Thiago Brega De Assis foi de capacidade técnica atual para manuseio de arma de fogo - tendo em vista que o certificado apresentado no momento do registro foi expedido há mais de três anos. Com a alegação de cerceamento de prerrogativa legal, o caso foi parar no Judiciário.
A liminar do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Minas Gerais, teve como base dois dispositivos: a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 33, e o Estatuto do Desarmamento. A magistratura nacional, como determina o artigo 92, incisos de I a VII, da Constituição Federal, detém o direito ao porte de arma funcional.Verifica-se que a Loman tratou da questão do porte de arma funcional do magistrado sem impor qualquer restrição à sua obtenção, entendeu o juiz.
A Anamages havia se manifestado em sentido semelhante. A Loman confere aos magistrados a prerrogativa de portar ama de defesa pessoal, não podendo ser restringida, muito menos implicitamente, por lei ordinária, argumentou a entidade na petição. Mas, com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, essa prerrogativa funcional da magistratura começou a sofrer restrições pelo Departamento de Polícia Federal, disse.
A entidade alegou que ainda que se aplicasse o Estatuto do Desarmamento aos magistrados, o impetrante não se nega a fazer o Registro Federal de Arma de Fogo - ao contrário, já o fez (apresentando o devido certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo) e pretende renová-lo, mostrando-se desarrazoado e desigual dele ser exigido, a cada renovação, certificado de capacidade técnica atual para manusear arma de fogo.
No pedido, a entidade dos juízes lembrou que para policiais, tanto da ativa quanto aposentados, a comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo é dispensada para renovação do certificado, que acontece a cada três anos. Nenhuma outra lei, ainda que também complementar, poderia adentrar na área de competência específica reservada à Loman, muito menos para restringir prerrogativas asseguradas aos magistrados. Não pode, então, lei ordinária superveniente embaraçar a direito ao porte de arma pelos magistrados, condicionando seu exercício a decisão discricionária de autoridade policial que avaliaria (dentre outros requisitos) a capacidade de manejo da arma, argumentou.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2011
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