Justiça garante a realização de cirurgia cerebral em associada
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Essa foi a determinação do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, Saulo Versiani Pena. A sentença do juiz foi publicada no jornal Minas Gerais do dia 30 de maio. De acordo com os autos, a paciente, servidora aposentada do órgão, afirmou que, ao descobriu a doença, teve a indicação clínica para realização urgente de cirurgia, devido à gravidade do seu quadro. Na época, ela apresentava fortes dores de cabeça. A beneficiária pediu a emissão de guia para submeter-se à cirurgia, fornecimento de próteses e de prestação dos demais tratamentos necessários nas garantias constitucionais de acesso à saúde contidas nos arts. 5º , 6º e 196 da CF/88 . Requereu ainda a condenação do instituto de indenização por danos morais e psicológicos, dada a demora, humilhação e constrangimento a que foi exposta, tendo que ir à Justiça. Em sua defesa, o instituto alegou que nunca deixou de prover todos os meios para tratamento do caso da paciente. Argumentou que ela fez uma interpretação equivocada dos arts. 6º e 196 da CF/88 , haja vista que caberia ao Estado, por meio do SUS, o dever de garantir o direito gratuito e geral de saúde. Afirmou também a falta dos requisitos legais para a concessão dos danos morais. O juiz, em sua decisão, enfatizou que o direito à saúde é um direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Destacou também que o Poder Público - qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. Por sua vez, quanto ao pedido de dano moral, o magistrado declarou que a beneficiária não demonstrou algo que evidenciasse o constrangimento moral supostamente sofrido, em razão do retardamento do atendimento. Assim, no caso dos autos, a omissão configurou no máximo mero aborrecimento ou dissabor, próprio da vida em sociedade. E, conforme assente entendimento jurisprudencial, o mero dissabor ou aborrecimentos íntimos não podem ser alçados ao patamar de dano moral, destacou o juiz. A sentença foi proferida no mesmo sentido da decisão anterior do Tribunal de Justiça que concedeu a antecipação de tutela em grau de recurso. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso. Justiça garante a realização de cirurgia cerebral em associada Um instituto de previdência foi condenado a realizar uma cirurgia cerebral em uma beneficiária com aneurisma cerebral. Essa foi a determinação do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, Saulo Versiani Pena. A sentença do juiz foi publicada no jornal Minas Gerais do dia 30 de maio. De acordo com os autos, a paciente, servidora aposentada do órgão, afirmou que, ao descobriu a doença, teve a indicação clínica para realização urgente de cirurgia, devido à gravidade do seu quadro. Na época, ela apresentava fortes dores de cabeça. A beneficiária pediu a emissão de guia para submeter-se à cirurgia, fornecimento de próteses e de prestação dos demais tratamentos necessários nas garantias constitucionais de acesso à saúde contidas nos arts. 5º , 6º e 196 da CF/88 . Requereu ainda a condenação do instituto de indenização por danos morais e psicológicos, dada a demora, humilhação e constrangimento a que foi exposta, tendo que ir à Justiça. Em sua defesa, o instituto alegou que nunca deixou de prover todos os meios para tratamento do caso da paciente. Argumentou que ela fez uma interpretação equivocada dos arts. 6º e 196 da CF/88 , haja vista que caberia ao Estado, por meio do SUS, o dever de garantir o direito gratuito e geral de saúde. Afirmou também a falta dos requisitos legais para a concessão dos danos morais. O juiz, em sua decisão, enfatizou que o direito à saúde é um direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Destacou também que o Poder Público - qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. Por sua vez, quanto ao pedido de dano moral, o magistrado declarou que a beneficiária não demonstrou algo que evidenciasse o constrangimento moral supostamente sofrido, em razão do retardamento do atendimento. Assim, no caso dos autos, a omissão configurou no máximo mero aborrecimento ou dissabor, próprio da vida em sociedade. E, conforme assente entendimento jurisprudencial, o mero dissabor ou aborrecimentos íntimos não podem ser alçados ao patamar de dano moral, destacou o juiz. A sentença foi proferida no mesmo sentido da decisão anterior do Tribunal de Justiça que concedeu a antecipação de tutela em grau de recurso. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
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