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5 de Maio de 2024
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    Justiça gratuita abre "porta da esperança" no Judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Poder-se-ia, pela leitura do título, imaginar um conteúdo oposicionista à Lei 1.060/50, instituidora da concessão de gratuidade de Justiça. Todavia, o que se espera com a redação do presente artigo é demonstrar justamente o contrário, ou seja, que a mencionada legislação é valiosíssima como forma de zelar pelo acesso à Justiça e que, nos últimos anos, vem sendo mal aplicada e interpretada, culminando na criação de um enorme balcão de negócios judiciais

    A Evolução legislativa

    Aproveitando os escritos de João Batista Damasceno[2], explica-se a evolução dos dispositivos legais acerca da matéria.

    Inicia-se o tratamento legislativo através da Lei 1.060/50 que, em sua redação original do artigo e parágrafo 1º, exigia a comprovação de rendimento e atestado de pobreza expedido por autoridade policial ou Prefeito Municipal para o gozo da gratuidade de justiça. Posteriormente, sobreveio a Lei 6.654/79 que inseriu o parágrafo 3º e possibilitou a substituição do atestado de pobreza pela apresentação da carteira de trabalho, assegurando a gratuidade ao interessado que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal regional.

    Com a edição da Lei 7.115/83, foi abolido o atestado de pobreza e instituída a auto-declaração de hipossuficiência econômica, com imposição de presunção de veracidade ao conteúdo declarado, ou seja, desde então, a declaração do próprio interessado passou a atribuir-lhe o direito subjetivo à gratuidade de justiça, ante a presunção legal de pobreza. Por fim, com a edição da Lei 7.510/86, a redação do art. 4º e seus parágrafos foi novamente alterada, passando a vigorar com os seguintes dizeres:

    Artigo 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Parágrafo 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

    Deste modo, restou pacificado que a comprovação de hipossuficiência se fazia mediante simples afirmação do interessado, ausente qualquer formalidade ou necessidade de comprovação.

    Surgimento da controvérsia quanto à comprovação da hipossuficiência:

    Mas, com a facilidade extremada (instituída pela Lei 7.510/86) de se obter a concessão da gratuidade de Justiça, surgiram logo os casos de abuso, visto que, se por um lado, a Lei 1.060/50 havia realizado um verdadeiro avanço no plano social do Estado Democrático de Direito, tornando efetivo o acesso à Justiça para os mais necessitados, por outro, a concessão da gratuidade de justiça de forma imoderada também fez surgir uma verdadeira caçada às indenizações pois, sem custos e sem riscos, brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando Ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propalada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada.

    Desta feita, passaram as partes tidas por prejudicadas a utilizar a ferramenta judicial apropriada (impugnação à gratuidade) entregando nas mãos dos Magistrados a tarefa de decidir acerca da necessidade (ou não) de concessão da mencionada prerrogativa. E, nesta seara é que foi verificada a maior discrepância entre os entendimentos adotados pois, enquanto alguns entendiam que a simples declaração cumpria e atendia o mandamento legal, outros vislumbravam a possibilidade de, ainda assim, poder se instaurar uma investigação para saber se a parte faz, ou não, jus ao benefício.

    Em que pese um vacilo inicial da jurisprudência[3], consolidou-se o posicionamento (entendido como acertado) de que a declaração mencionada no artigo da Lei 1.060/50 constitui presunção legal iuris tantum , ou seja, desafiadora de prova em sentido contrário[4]. Nesse sentido foi editado o Enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ, verbis: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. , inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

    Dissenso quanto ...

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