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17 de Junho de 2024
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    Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal

    O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que formulado no prazo recursal, sob pena de este ser considerado deserto. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador, isentando-o do pagamento das custas processuais.

    Como a ação foi julgada improcedente, o trabalhador foi condenado a pagar custar processuais de R$5.697,22 sobre o valor por ele mesmo atribuído à causa: R$284.861,00. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, destacou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Para tanto, a parte deve receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST unificou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, com a ressalva de que, na fase recursal, seja feito no prazo relativo ao recurso.

    No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza assinada, juntamente com o recurso protocolado um dia antes do término do prazo. A relatora verificou que ele ganhava menos de dois salários mínimos. Nesse contexto, reconheceu que as condições para o deferimento do pedido estavam preenchidas. "Consequentemente, na esteira do art. 790, § 3º, da CLT; das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8 das Turmas deste TRT, provejo o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, isentando-o do recolhimento da despesa processual comandada", concluiu, com base nas normas aplicáveis à matéria. A magistrada mencionou ainda jurisprudência do TST que ampara o entendimento, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

    (0001786-61.2011.5.03.0139 RO)

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