Justiça mantém condenação de motorista e suspensão da carteira de habilitação
Ele atropelou uma família que trafegava de bicicleta
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da capital, que condenou um motorista à prestação de serviço à comunidade e suspensão do direito de dirigir pelo período de seis meses. Ele foi acusado de homicídio culposo na direção de veículo (art. 302 da Lei n. 9.503/97) e lesão culposa também na direção de veículo (art. 303 da Lei n. 9.503/97).
De acordo com os autos, no dia 21 de dezembro de 2007, por volta de 1h06min, na rua Miguel Calmon, bairro Caladinho, em Porto Velho (RO), o réu, após ingerir bebida alcoólica, conforme teste comprovado pela polícia, atropelou uma mulher que trafegava com sua bicicleta junto à calçada. Com o impacto, a vítima acabou morrendo. Ainda segundo consta no processo, o motorista também atingiu o esposo da vítima e seus três filhos, que estavam em outra bicicleta, causando-lhes ferimentos pelo corpo. Apesar do choque, foram socorridos e sobreviveram.
Ao apelar da sentença condenatória, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas e a culpa exclusiva das vítimas. Alternativamente, requereu também a exclusão da pena de suspensão da habilitação, sob o fundamento de ser motorista profissional. O Ministério Público Estadual rebateu os argumentos da defesa e manifestou-se pelo não provimento do apelo, no sentido de manter inalterada a condenação proferida pelo magistrado.
Para o relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, a conduta do réu se amolda na modalidade imprudência, pois este conduzia seu veículo em via pública, sem a devida cautela e atenção, vindo a colidir com as bicicletas conduzidas por duas das vítimas. "Não atentou para as condições de tráfego, dando causa ao acidente que culminou com cinco vítimas, sendo uma delas fatal", destacou.
Em relação à pena de suspensão da habilitação, a qual a defesa alega ser injusta, pois o réu exerce profissão de motorista, Cássio Sbarzi ressaltou que o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB traz a previsão de uma pena corporal e cumulativamente a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. "Portanto é impossível afastar a pena da proibição para dirigir veículo automotor pleiteada pela defesa, razão pela qual nego provimento e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau", concluiu.
O acórdão (decisão final do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça da última terça-feira, 5 de junho de 2012.
Apelação 0017881-75.2008.8.22.0501
Assessoria de Comunicação Institucional
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