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3 de Maio de 2024
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    Justiça nega pedido de amante para reconhecimento de união estável

    Publicado por Lisiane Alves
    há 5 anos

    Em decisão recente, a vara única da comarca da cidade de Ibatiba negou o pedido de reconhecimento de união estável de uma moradora da região. No processo, a mulher afirma que chegou a morar com o acusado durante anos e que, juntos eles tiveram uma filha, hoje com 20 anos.

    A autora do processo também conta que ela iniciou um namoro com o réu em 1996 e que ele já estava separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável, na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu à luz a menina. A mulher afirma que, em 2001, o homem deixou o município e passou a morar em Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade e, juntos, começaram a trabalhar com lavouras e na criação de gados.

    Em 2011 a requerida precisou retornar a Ibatiba e afirma que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da filha. Entretanto, em 2014, o relacionamento chegou ao fim. Em contrapartida, o réu alegou que nunca chegou a morar com a mulher e garantiu que os dois viviam uma relação extraconjugal. Duas testemunhas confirmaram a versão narrada pelo homem, entre elas, a esposa dele, com quem é casado há 49 anos.

    A mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a autora do processo, mas reconheceu que os dois mantiveram um caso. Ela também sustentou que a relação resultou no nascimento da menina, que recebe pensão do pai até hoje. De acordo com o magistrado de Ibatiba, a filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”.

    O juiz também verificou que não existe, no processo, nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora. Além do que apresentou na decisão, o juíz também levou em consideração o fato de o réu já casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do CC de 2002, ao reconhecimento da união.

    Fonte: Nação Jurídica

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