Justiça obriga convênio a custear cirurgia e pós operatório
Diante da negativa do convênio médico, Justiça concede Liminar de urgência e obriga custeio e tratamento cirúrgico
A paciente é conveniada do Plano de Saúde CUIDAR.ME SAÚDE LTDA, portadora de doença de crohn, sentindo mal-estar geral, procurou hospital conveniado do plano de saúde, que negou a internação em quarto particular, bem como, os procedimentos cirúrgicos de urgência.
A paciente então, ajuizou ação pedindo que a Justiça obrigue o plano de saúde CUIDAR.ME a autorizar e custear todo tratamento, inclusive procedimento cirúrgico, e ao final seja condenada a Ré em indenizar a Autora pelos danos morais suportados.
Nesse processo o d. magistrado da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL LAPA/SP, Juiz (a) de Direito: Dr (a). Baiardo de Brito Pereira Junior deferiu o pedido de liminar para que a empresa CUIDAR.ME autorize e custeie o tratamento médico e procedimento cirúrgico prescrito até o momento da alta médica da autora, no Hospital Oswaldo Cruz, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
Importa reproduzir os pontos determinantes da ordem, seguintes:
"__ Os documentos médicos apresentados indicam a necessidade de intervenção cirúrgica urgente na autora, que apresenta doença de Crohn e quadro novo de abscesso intraabdominal. Por ter a autora contratado plano de saúde do réu, afigura-se abusiva, numa análise perfunctória e considerando o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a negativa de cobertura. A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu que autorize e custeie o referido procedimento cirúrgico e o tratamento pósoperatório necessário, conforme prescrito pelo médico da autora, até alta médica da autora, no Hospital Oswaldo Cruz, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício ao réu, a ser encaminhada a ele diretamente pelo advogado da autora, para cumprimento do acima determinado...".
Processo Digital nº: 1000799-14.2023.8.26.0004
O advogado Dr. Fernando Antônio de Carvalho atua no caso.
Mais informações no WatsApp 11 99184-3868
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