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3 de Maio de 2024
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    Justiça obriga operadoras cumprir lei de antenas de celulares

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O juiz-Convocado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS José Luiz John dos Santos, da 1ª Câmara Cível, negou a concessão da suspensão de dispositivos da Lei nº 8.896 /02 , do Município de Porto Alegre, que regulamenta o licenciamento e implantação das Estações de Rádio Base (ERBs), torres de antenas dos telefones celulares. A decisão foi proferida no dia 12.

    A Associação Nacional das Operadores Celulares (ACEL) propôs Ação Ordinária perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, contestando os artigos , II e III , e , § 1º , da Lei nº 8.896 /0 2. Determinam os dispositivos que o licenciamento de ERBs observará a distância mínima de 5 metros do eixo da torre até as divisas do imóvel onde se pretenda localizar. Também fixa que o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, inclusive das Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer a distância horizontal mínima de 50 metros da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde.

    Já o artigo 4º informa que a prioridade na implantação de ERBs será em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário. Também promove o compartilhamento de infra-estrutura entre as empresas interessadas e a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos das ERBs com as edificações existentes. E determina que na impossibilidade de atendimento a quaisquer destas três diretrizes, a implantação de ERBs observará a distância mínima de 500 metros entre si, quando instaladas em torres.

    A ACEL pede que o Município seja obrigado a não aplicar sanção por descumprimento dos dispositivos. E também que sejam expedidas licenças de operação das ERBs, com prazo de vigência de quatro anos.

    1º Grau

    A Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública, 2º Juizado, Marilei Lacerda Menna, no mesmo dia em que a ação foi proposta, 3/5, decidiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada. A Juíza de Direito não vislumbrou a existência de prova inequívoca da inconstitucionalidade dos limites impostos pela Lei nº 8.896 /02. Afirmou que “não se pode desconhecer que foi concedido prazo razoável – 36 meses – para as adaptações necessárias”.

    E acrescentou: “Não há como conceder a tutela antecipada pretendida, inclusive quanto a pretensão de obrigar o réu a fornecer as competentes licenças de operação de novas ERBs que, no mínimo, significa, antecipadamente, reconhecer a inexistência de impactos ambientais que não estão de plano demonstrados”.

    O Município, afirmou a magistrada, “adstrito ao princípio da legalidade, pode impor limitações as atividades, como condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica, impondo sanções daí decorrentes, pois ninguém adquire direito contra o interesse público resguardado em lei. Daí que o indivíduo ou empresa está sujeito ao Poder de Polícia preventivo ou repreensivo”.

    Considerou a Juíza Marilei, também, que a pretensão da concessão da tutela antecipada pela ACEL esgota o mérito da discussão, o que é vedado legalmente e, além disso, conforme a doutrina, “não é possível antecipar a eficácia declaratória da sentença”. Da decisão, a ACEL recorreu ao Tribunal de Justiça através da interposição de um Agravo de Instrumento.

    Tribunal de Justiça

    Analisando os argumentos da proponente, o Juiz-Convocado José Luiz John dos Santos, como integrante da 1ª Câmara Cível do TJ, também indeferiu a antecipação da tutela.

    Para o magistrado de 2º Grau, “é preciso que se afirme, não obstante, que embora seja da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente”. Então, afirma, “não veria nenhuma ofensa à Constituição Federal se se exigisse, no âmbito municipal, o estudo prévio de impacto ambiental – o que não se discute no caso sub judice”.

    Lembrou que a 4ª Câmara Cível do TJRS já decidiu que não basta o licenciamento expedido pela ANATEL para que se possa instalar e operar as estações no âmbito municipal. O entendimento foi que a empresa de telefonia celular deve-se submeter às exigências do Município de Porto Alegre.

    No entanto, continua, “a questão não se insere, no todo, na seara da proteção ao meio ambiente – trata-se de assunto de interesse local, de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, em relação ao qual o Município detém inequívoca competência para legislar”.

    E historia que “o Regulamento do Serviço Móvel Celular estabelece que a instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas e bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.”

    “Ora”, conclui o juiz, “dispondo a Lei Municipal nº 8.896 /02, no que pertine às ERBs, sobre construção civil, uso e ocupação do solo urbano, cabe ao Município assegurar o seu regular cumprimento – salienta-se que a novel legislação estipulou o prazo de 36 meses, nessa matéria, a partir da entrada em vigor, para adequação às normas previstas, lapso de tempo mais do que razoável para que a agravante providenciasse o atendimento às prescrições legais”.

    A ação ordinária continua a tramitar junto à 4ª Vara da Fazenda Pública até a sentença de mérito. O Agravo de Instrumento será instruído para julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Cível.

    Proc. 7 0011663564 e 10522879547

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